Decreto nº 11.575/2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 11575 - 30 DE JUNHO DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 99, de 18 de setembro de 1998, e 25, de 3 de abril de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolado nº (rg ocultado) , DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 571ª Fica acrescentado o item 174-B ao Anexo V:
"174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508 /2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.".
Alteração 572ª Fica acrescentado o item 174-C ao Anexo V:
"174-C Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508 /2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA;
4.1. o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.".
Alteração 573ª Fica acrescentado o item 174-D ao Anexo V:
"174-D A prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, que tenha origem (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020):
I - em estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e como destino o local do embarque para o exterior do país;
II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508 /2007;
2. o benefício fiscal previsto neste item alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho;
3. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União;
4. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria;
4.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.".
Alteração 574ª Fica acrescentado o item 174-E ao Anexo V:
"174-E O diferencial de alíquotas, relativamente às (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020):
I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - prestações de serviços de transporte dos bens a que se refere o inciso I deste item.
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508 /2007;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11207 de 30 de Junho de 2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017