Decreto nº 11.577/2022
Declara utilidade pública para fins de duplicação da PR417, trecho: de Curitiba (Santa Cândida) até o entroncamento com a rodovia PR 418 (Contorno Norte de Curitiba).
DECRETO 11577 - 30 DE JUNHO DE 2022
Declara utilidade pública para fins de duplicação da PR417, trecho: de Curitiba (Santa Cândida) até o entroncamento com a rodovia PR 418 (Contorno Norte de Curitiba).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, alínea "i" do 5º, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nº s 2.786 , de maio de 1956 e 6.602 , de 7 de dezembro de 1978, bem como o contido no protocolado sob nº (rg ocultado) , DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias, atingidas pelas obras de duplicação da rodovia PR 417 (Código e descrição no SRE/2019 - 417S0010EPR), no trecho Curitiba (Santa Cândida) - Colombo entre Curitiba (Santa Cândida) e o entroncamento com a rodovia PR 418 (Contorno Norte de Curitiba).
§ 1º No anexo deste Decreto, estão descritas as 44 áreas necessárias a duplicação da rodovia.
§ 2º As extensões, larguras de faixa de domínio e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR.
§ 3º As despesas com desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas, estas ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/ PR, natureza de despesa 4490.6101, com fonte de recurso: 100 - Recursos do Tesouro, conforme documentos anexos ao processo (rg ocultado) .
Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos, bem como as áreas contidas nas faixas de domínio que foram objeto de outras desapropriações por utilidade pública já indenizadas.
Art. 3º A procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que este Decreto, invocando em juízo, quando necessário a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956 e 6.602 , de dezembro de 1978.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto 7.748 , de 06 de setembro de 2017.
Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Fernando Furiatti Saboia
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo267431_63230.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11207 de 30 de Junho de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7748/2017 de //