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Decreto nº 11.753/2022

Altera dispositivos no Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

DECRETO 11753 - 20 DE JULHO DE 2022

Altera dispositivos no Decreto nº 9.879 , de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e

considerando as normas dispostas na Lei nº 19.776 , de 18 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º Acresce os §§ 1º a 3º ao art. 5º do Decreto nº 9.879 , de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

§ 1º O desempenho e os resultados serão mensurados por meio das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em Plano de Trabalho pactuado entre a chefia imediata e o servidor público.

§ 2º No exercício do teletrabalho, o servidor não faz registro de ponto eletrônico.

§ 3º O cumprimento das metas definidas de acordo com o Plano de Trabalho equivale ao cumprimento da carga horária do cargo ou função.

Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Em situações excepcionais e devidamente justificadas pela Chefia Imediata, o titular do órgão/entidade poderá conceder teletrabalho na hipótese prevista na alínea III do art. 7º deste Decreto.

Art. 3º Acresce o inciso V e os §§ 4º ao 7º ao art. 19 do Decreto nº 9.879 , de 2021, com a seguinte redação:

V - o horário de trabalho que o servidor cumprirá no outro cargo, no caso de servidores que tenham acúmulo legal de cargos.

(...)

§ 4º Servidores que tenham acúmulo legal de cargos deverão comprovar que o horário de atividades do teletrabalho não conflita com o outro cargo que está ocupando.

§ 5º Para a adoção do regime de teletrabalho deverá ser acordado o limite de horário diário para realização da comunicação entre a Chefia Imediata e o servidor.

§ 6º Na comunicação com o servidor que estiver em teletrabalho, a Chefia Imediata deve priorizar o uso do e-mail oficial para registrar toda a comunicação estabelecida entre ambos.

§ 7º Pode ser convencionado outros meios de comunicação entre Chefia Imediata e o servidor desde que sejam estabelecidos limites de horário para esta comunicação.

Art. 4º Acresce os incisos IV a VIII ao art. 34 do Decreto nº 9.879 , de 2021, com a seguinte redação:

IV - pelo descumprimento das metas e obrigações estabelecidas;

V - pelo decurso de prazo de execução do teletrabalho estabelecida no Plano de Trabalho;

VI - em virtude de remoção do servidor para outra unidade;

VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas no plano, quando estabelecida;

VIII - pelo descumprimento dos deveres funcionais.

Art. 5º Altera o inciso I do art. 40 do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - adicional noturno, serviço extraordinário, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza, exceto auxílio-alimentação;

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.879 , de 2021.

Curitiba, em 20 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11221 de 20 de Julho de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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