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Decreto nº 11.816/2022

Demissão, por abandono de cargo, do servidor LEONARDO FURTADO CHINA, Agente de Execução, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, lotado na JUCEPAR.

DECRETO 11816 - 28 DE JULHO DE 2022

Demissão, por abandono de cargo, do servidor LEONARDO FURTADO CHINA, Agente de Execução, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, lotado na JUCEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o contido no protocolado nº (rg ocultado) , e ainda;

Considerando que o servidor LEONARDO FURTADO CHINA, RG (rg ocultado) , Agente de Execução, função Técnico Administrativo, do Quadro Próprio do Poder Executivo, lotado na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, obteve faltas sem justificativa além do permissivo estatutário, configurando a conduta em abandono de cargo, infringindo assim o disposto na alínea "b" do inciso V, e

§1ºdo art. 293, da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970;

Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, o qual foi pautado com estrita observância aos princípios constitucionais, oportunizando-lhe o amplo direito de defesa nos autos;

Considerando o Relatório Final da Comissão Processante, que cotejando as provas acostadas nos autos, concluiu estar comprovada a conduta imputada ao servidor investigado, recomendando pela aplicação da pena de demissão; e

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019).

DECIDE:

Art. 1º Demitir o servidor LEONARDO FURTADO CHINA, RG (rg ocultado) , do cargo de Agente de Execução, função Técnico Administrativo, do Quadro Próprio do Poder Executivo, por abandono de cargo, amoldando sua conduta ao disposto na alínea "b" do inciso V, e

§1º do art. 293, da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11226 de 28 de Julho de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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