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Decreto nº 11.892/2025

Dispõe sobre a disponibilidade funcional de servidores públicos estaduais, em caráter excepcional, para atuarem em apoio aos municípios paranaenses com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados, e dá outras providências.

DECRETO 11892 - 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a disponibilidade funcional de servidores públicos estaduais, em caráter excepcional, para atuarem em apoio aos municípios paranaenses com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.971.763-0, DECRETA:

Art. 1º Autoriza, em caráter excepcional, a disponibilidade funcional de servidores públicos pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, para prestação de apoio técnico e operacional aos municípios do Estado do Paraná que tenham situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos, com o objetivo de colaborar nas ações de resposta, mitigação e recuperação das áreas afetadas por desastres.

Art. 2º A disponibilidade funcional perdurará enquanto vigente o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, podendo ser prorrogada enquanto persistirem os efeitos que justificaram sua decretação.

Art. 3º A disponibilização de servidores dar-se-á mediante solicitação formal do município afetado, e dependerá de decisão devidamente fundamentada do Titular do òrgão ou Entidade que servidor esteja lotado, que deverá avaliar a viabilidade do apoio solicitado, sem prejuízo à continuidade das atividades essenciais do órgão ou entidade de origem, bem como definir o período de atuação.

Art. 4º A disponibilidade funcional não implicará qualquer prejuízo à remuneração integral do servidor ou ao seu desenvolvimento funcional na carreira, mantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 5º Assegura ao servidor disponibilizado o recebimento de diárias e demais verbas indenizatórias decorrentes do deslocamento, observadas as disposições da legislação estadual aplicável.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Luiz Goularte Alves

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12028 de 12 de Novembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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