Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 11.926/2022

Introduz alteração no Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, que regulamentou a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, o qual dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.

DECRETO 11926 - 05 DE AGOSTO DE 2022

Introduz alteração no Decreto nº 10.766 , de 12 de abril de 2022, que regulamentou a Lei nº 20.946 , de 20 de dezembro de 2021, o qual dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

considerando o disposto na Lei nº 20.946 , de 20 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 175, de 1º de outubro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 10.766 , de 12 de abril de 2022, as seguintes alterações:

I - O

§ 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 6 de setembro de 2022, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. (NR);

II - O

§ 3º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o

§ 4º:

§ 3º A adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 27 de setembro de 2022, até as 18 horas do horário oficial. (NR)

§ 4º Para as dívidas ajuizadas, a solicitação de emissão de guia para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá ser realizada até o dia 23 de setembro de 2022, até as 18:00 horas do horário oficial, III - O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 30 de setembro de 2022. (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 05 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11233 de 5 de Agosto de 2022

Art. 1

Art. 12

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10766/2022 de 12/04/2022