Decreto nº 11.964/2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito, do imóvel que especifica, ao Município de São Sebastião da Amoreira.
DECRETO 11964 - 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito, do imóvel que especifica, ao Município de São Sebastião da Amoreira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do inciso II do art. 10 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, e o contido no protocolo nº 21.397.737-7, DECRETA:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Município de São Sebastião da Amoreira do imóvel registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 11.495, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assaí, situado no Município de São Sebastião da Amoreira, com área total de 525,00 m².
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de Uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1º No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º. deste Decreto, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do cedente.
§ 2º Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto, obrigando-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel e sob sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações contidas neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luiz Goularte Alves
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12031 de 17 de Novembro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.