Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 11.972/2022

Declara utilidade pública para fins de melhoria em intersecções da PR-323 (PR323 com PR160 e PR323 com PR437).

DECRETO 11972 - 16 DE AGOSTO DE 2022

Declara utilidade pública para fins de melhoria em intersecções da PR-323 (PR323 com PR160 e PR323 com PR437).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, alínea "í" do 5º e do 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e o contido no protocolo nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego, na Rodovia SRE 2020 323S0010EPR de DIV. PR/SP (PORTO CHARLES NAUFFAL) para ENTR. PR-160 (MAIRIPORÃ), 323S0030EPR de ENTR PR-160 (MAIRIPORÃ) para ENTR. PR-437, e 323S0050EPR de ENTR PR-437 para ENTR. PR-090 (A) (SERTANÓPOLIS), Lote 01.

§ 1º As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC - 51º WGr, representadas no Sistema UTM - Datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do Anexo I deste Decreto.

§ 2º No anexo I deste Decreto consta a descrição das 07 (sete) áreas adjacentes efetivas atingidas na PR-323 que perfazem uma área total de 10.580,67 m², para as obras de implantação das interseções em desnível na respectiva Rodovia no km 9+000 e 32+300.

§ 3º As despesas com desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/ PR, natureza de despesa 4490.6101, com fonte de recurso: 100 - Recursos do Tesouro.

Art. 2º A declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos nem faixa de domínio existente já declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 1.535 /66, com largura de 60,00m, simétrica, sendo 30,00m para cada lado do eixo da referida faixa.

Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, tomará todas as medidas administrativas necessárias para a efetivação amigável das Desapropriações e a Procuradoria Geral do Estado PGE/PR, representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Fernando Furiatti Saboia

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Letícia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo270130_63907.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11240 de 16 de Agosto de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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