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Decreto nº 11.982/2022

Altera disposições do Decreto nº 3.148, de 15 de junho de 2004 que estabelece a Política Estatual de Proteção à Fauna Nativa, define o Sistema Estadual de Proteção à Fauna Nativa - SISFAUNA, cria o Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa - CONFAUNA e implanta a Rede Estadual de Proteção à Fauna Nativa - Rede PRÓ-FAUNA.

DECRETO 11982 - 16 DE AGOSTO DE 2022

Altera disposições do Decreto nº 3.148 , de 15 de junho de 2004 que estabelece a Política Estatual de Proteção à Fauna Nativa, define o Sistema Estadual de Proteção à Fauna Nativa - SISFAUNA, cria o Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa - CONFAUNA e implanta a Rede Estadual de Proteção à Fauna Nativa - Rede PRÓ-FAUNA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o protocolado nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º O inciso II do art. 12 do Decreto nº 3.148 , de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa - CONFAUNA.

Art. 2º O art. 15 do Decreto nº 3.148 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa - CONFAUNA, Órgão consultivo e deliberativo do SISFAUNA, com sede na Capital do Estado, com finalidade de subsidiar e assessorar tecnicamente a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest e o Instituto Água e Terra - IAT na regulamentação e execução das ações previstas na Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, e demandas relacionadas.

Art. 3º Altera o inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 16 do Decreto nº 3.148 , de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

III - Câmaras Técnicas;

(...)

§ 2º O CONFAUNA reunir-se-á, ordinariamente três vezes por ano, e extraordinariamente sempre que houver necessidade.

§ 3º As Câmaras Técnicas poderão instituir, a qualquer tempo, Grupos de Trabalho, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 4º O art. 17, seus incisos e parágrafos, do Decreto nº 3.148 , de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O CONFAUNA é integrado por:

I - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest;

II - um representante do Instituto Água e Terra - IAT, com atuação em fauna;

III - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp, designado do Batalhão da Polícia Ambiental Força Verde;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab;

V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - Sesa;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação e do Esporte - Seed;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil;

VIII - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Paraná - IBAMA-PR;

IX - um representante do Conselho Regional de Biologia do Paraná - CRBio-PR;

X - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná - CRVM-PR;

XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PR;

XII - quatro representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, com atuação comprovada na conservação da fauna nativa;

XIII - um representante de Instituição Estadual de Ensino Superior.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a XI e seus suplentes serão designados por seus órgãos de origem.

§ 2º Os representantes mencionados no inciso XII e seus suplentes serão eleitos pelo respectivo seguimento, que tenham atividade comprovada de, no mínimo, dois anos.

§ 3º O representante mencionado no inciso XIII e seu suplente serão indicados pelo Superintendente-Geral de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior.

§ 4º O mandato dos representantes será de dois anos, podendo ser renovado sucessivamente.

§ 5º O CONFAUNA terá como Presidente o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, sendo o Vice-Presidente escolhido por votação entre seus membros, que representará o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 6º As deliberações do CONFAUNA serão consubstanciadas em resoluções assinadas pelo Presidente.

§ 7º A participação no CONFAUNA por todos os seus componentes será considerada prestação de serviço público relevante, não cabendo remuneração.

Art. 5º A Secretaria Executiva do CONFAUNA será atribuída à SEDEST, com a indicação de técnico com experiência na atuação em fauna silvestre, nomeado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo mediante ato administrativo próprio.

Art. 6º Altera o inciso III do art. 18 do Decreto nº 3.148 , de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - elaborar e estabelecer normas, procedimentos operacionais e funções das Câmaras Técnicas".

Art. 7º O art. 21, seus incisos e parágrafos, do Decreto nº 3.148 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Integram o CONFAUNA as Câmaras Técnicas:

I - Câmara Temática de Estratégias de Conservação;

II - Câmara Temática de Assuntos de Interesse Econômico;

III - Câmara Temática de Assuntos de Saúde Única.

§ 1º As Câmaras Técnicas tem caráter permanente e deverão ser compostas por, no mínimo, cinco membros.

§ 2º Deverão ser eleitos entre os membros um Coordenador e um Relator, bem como seu representante junto ao Plenário do Conselho Estadual de Proteção à Fauna.

§ 3º Havendo necessidade de criação de nova Câmara Técnica, em qualquer tempo, a mesma deverá ser criada por Resolução do CONFAUNA, após deliberação em Plenário.

Art. 8º O art. 22 do Decreto nº 3.148 , de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Os componentes das Câmaras Técnicas serão nomeados segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno do CONFAUNA.

Art. 9º O art. 24 do Decreto nº 3.148 , de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. A SEDEST e o IAT deverão proporcionar o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CONFAUNA e suas estruturas, propiciando o cumprimento dos seus objetivos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o inciso IV do art. 16 do Decreto 3.148 , de 2004;

II - o inciso IX do art. 18 do Decreto 3.148 , de 2004;

III - os artigos 19, 20 e 23 do Decreto nº 3.148 , de 2004.

Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Everton Luiz da Costa Souza

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11240 de 16 de Agosto de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 15

Art. 3

Art. 4

Art. 17

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 21

Art. 8

Art. 22

Art. 9

Art. 24

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3148/2004 de 15/06/2004