Decreto nº 11.982/2022
Altera disposições do Decreto nº 3.148, de 15 de junho de 2004 que estabelece a Política Estatual de Proteção à Fauna Nativa, define o Sistema Estadual de Proteção à Fauna Nativa - SISFAUNA, cria o Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa - CONFAUNA e implanta a Rede Estadual de Proteção à Fauna Nativa - Rede PRÓ-FAUNA.
DECRETO 11982 - 16 DE AGOSTO DE 2022
Altera disposições do Decreto nº 3.148 , de 15 de junho de 2004 que estabelece a Política Estatual de Proteção à Fauna Nativa, define o Sistema Estadual de Proteção à Fauna Nativa - SISFAUNA, cria o Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa - CONFAUNA e implanta a Rede Estadual de Proteção à Fauna Nativa - Rede PRÓ-FAUNA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o protocolado nº (rg ocultado) , DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 12 do Decreto nº 3.148 , de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa - CONFAUNA.
Art. 2º O art. 15 do Decreto nº 3.148 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa - CONFAUNA, Órgão consultivo e deliberativo do SISFAUNA, com sede na Capital do Estado, com finalidade de subsidiar e assessorar tecnicamente a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest e o Instituto Água e Terra - IAT na regulamentação e execução das ações previstas na Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, e demandas relacionadas.
Art. 3º Altera o inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 16 do Decreto nº 3.148 , de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
III - Câmaras Técnicas;
(...)
§ 2º O CONFAUNA reunir-se-á, ordinariamente três vezes por ano, e extraordinariamente sempre que houver necessidade.
§ 3º As Câmaras Técnicas poderão instituir, a qualquer tempo, Grupos de Trabalho, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 4º O art. 17, seus incisos e parágrafos, do Decreto nº 3.148 , de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O CONFAUNA é integrado por:
I - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest;
II - um representante do Instituto Água e Terra - IAT, com atuação em fauna;
III - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp, designado do Batalhão da Polícia Ambiental Força Verde;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab;
V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - Sesa;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação e do Esporte - Seed;
VII - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil;
VIII - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Paraná - IBAMA-PR;
IX - um representante do Conselho Regional de Biologia do Paraná - CRBio-PR;
X - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná - CRVM-PR;
XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PR;
XII - quatro representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, com atuação comprovada na conservação da fauna nativa;
XIII - um representante de Instituição Estadual de Ensino Superior.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a XI e seus suplentes serão designados por seus órgãos de origem.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso XII e seus suplentes serão eleitos pelo respectivo seguimento, que tenham atividade comprovada de, no mínimo, dois anos.
§ 3º O representante mencionado no inciso XIII e seu suplente serão indicados pelo Superintendente-Geral de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior.
§ 4º O mandato dos representantes será de dois anos, podendo ser renovado sucessivamente.
§ 5º O CONFAUNA terá como Presidente o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, sendo o Vice-Presidente escolhido por votação entre seus membros, que representará o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 6º As deliberações do CONFAUNA serão consubstanciadas em resoluções assinadas pelo Presidente.
§ 7º A participação no CONFAUNA por todos os seus componentes será considerada prestação de serviço público relevante, não cabendo remuneração.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CONFAUNA será atribuída à SEDEST, com a indicação de técnico com experiência na atuação em fauna silvestre, nomeado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo mediante ato administrativo próprio.
Art. 6º Altera o inciso III do art. 18 do Decreto nº 3.148 , de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III - elaborar e estabelecer normas, procedimentos operacionais e funções das Câmaras Técnicas".
Art. 7º O art. 21, seus incisos e parágrafos, do Decreto nº 3.148 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Integram o CONFAUNA as Câmaras Técnicas:
I - Câmara Temática de Estratégias de Conservação;
II - Câmara Temática de Assuntos de Interesse Econômico;
III - Câmara Temática de Assuntos de Saúde Única.
§ 1º As Câmaras Técnicas tem caráter permanente e deverão ser compostas por, no mínimo, cinco membros.
§ 2º Deverão ser eleitos entre os membros um Coordenador e um Relator, bem como seu representante junto ao Plenário do Conselho Estadual de Proteção à Fauna.
§ 3º Havendo necessidade de criação de nova Câmara Técnica, em qualquer tempo, a mesma deverá ser criada por Resolução do CONFAUNA, após deliberação em Plenário.
Art. 8º O art. 22 do Decreto nº 3.148 , de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Os componentes das Câmaras Técnicas serão nomeados segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno do CONFAUNA.
Art. 9º O art. 24 do Decreto nº 3.148 , de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. A SEDEST e o IAT deverão proporcionar o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CONFAUNA e suas estruturas, propiciando o cumprimento dos seus objetivos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o inciso IV do art. 16 do Decreto 3.148 , de 2004;
II - o inciso IX do art. 18 do Decreto 3.148 , de 2004;
III - os artigos 19, 20 e 23 do Decreto nº 3.148 , de 2004.
Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Everton Luiz da Costa Souza
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11240 de 16 de Agosto de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 15
Art. 3
Art. 4
Art. 17
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 21
Art. 8
Art. 22
Art. 9
Art. 24
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3148/2004 de 15/06/2004