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Decreto nº 12.022/2025

Dispõe sobre a possibilidade de custeio de obras e serviços de engenharia no âmbito de termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil, e dá outras providências.

DECRETO 12022 - 24 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a possibilidade de custeio de obras e serviços de engenharia no âmbito de termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI e seu

Parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.763.290-5, DECRETA:

Art. 1º É permitida a execução de obras e serviços de engenharia de interesse social na celebração de parcerias entre o Poder Público e Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , 31 de julho de 2014, desde que diretamente vinculados ao objeto da parceria.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deste artigo, quando envolverem de forma acessória a execução de obras e serviços de engenharia, deverão estar acompanhadas do respectivo projeto, na forma do inciso II do art. 2º. deste Decreto, e demonstração no plano de trabalho da necessidade da obra para alcance do objeto.

Art. 2º A realização de obras e serviços de engenharia, prevista no âmbito do plano de trabalho dos termos de parceria, deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - ser destinada a equipamentos públicos de interesse coletivo, vinculados à política pública setorial: educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, habitação de interesse social ou similares;

II - ter projeto básico aprovado previamente pelo órgão público concedente;

III - ser indispensável para a consecução do objeto da parceria;

IV - estar sujeita à fiscalização técnica do órgão público responsável;

V - seguir normas técnicas e legislações aplicáveis de engenharia e segurança.

Art. 3º A prestação de contas deverá conter, além dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019 , de 2014, laudo técnico de vistoria e aprovação da execução da obra pelo órgão público concedente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Rogério Carboni

Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12034 de 24 de Novembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.