Decreto nº 12.136/2025
Dispõe sobre as Unidades Técnicas de Engenharia e Arquitetura e dá outras providências.
DECRETO 12136 - 04 DE DEZEMBRO DE 2025 - REPUBLICADO
Dispõe sobre as Unidades Técnicas de Engenharia e Arquitetura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 10.585 , de 11 de julho de 2025, bem como o contido no protocolado nº 24.597.958-4, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES TÉCNICAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Art. 1º Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura - UTEA é a unidade administrativa, criada com fundamento no inciso II do
§3º do art. 7º. da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, com a finalidade de desempenhar atividades técnicas relacionadas ao planejamento, gestão e/ou fiscalização de obras e serviços de engenharia em órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, cujas competências serão estabelecidas no respectivo ato do Chefe do Poder Executivo de criação de cada Unidade.
Parágrafo único. As Unidades previstas no caput deste artigo poderão ser criadas nas entidades da Administração Autárquica do Poder Executivo Estadual, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei nº 21.352 , de 2023.
Art. 2º As Unidades Técnicas de Engenharia e Arquitetura - UTEAs:
I - serão administrativamente subordinadas à estrutura do órgão ou entidade nos quais estão inseridas;
II - estão sujeitas às diretrizes, orientação normativa e supervisão técnica da Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
III - poderão ser desdobradas em áreas de atuação, tendo em vista critérios técnicos relativos à especialização funcional, divisão e volume de trabalho, observadas as normas técnicas estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DAS UNIDADES TÉCNICAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PELA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Art. 3º Na gestão das UTEAs, cabe à SECID:
I - a análise e emissão de parecer acerca da criação ou extinção de Unidades Técnicas de Engenharia e Arquitetura nos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual;
II - a promoção de ações com vista à efetiva implementação da normatização proposta por este Decreto;
III - o suporte técnico e orientação às unidades impactadas para viabilizar a transição gradual e harmônica da transferência de competências, primando pela manutenção dos serviços de forma ininterrupta, com o propósito de garantir a preservação e continuidade das contratações em andamento;
IV - o monitoramento e avaliação dos impactos da nova normatização, identificando possíveis ajustes e melhorias a serem implementados;
V - a prestação de informações, documentação e suporte técnico necessários à continuidade da execução dos respectivos contratos, de modo que assegure a ininterrupta manutenção dos serviços em andamento;
VI - a definição de diretrizes para o compartilhamento de informações de obras públicas pelos órgãos e entidades, com vistas à gestão centralizada dessas informações;
VII - a articulação permanente com os órgãos, entidades e Unidades Técnicas de Engenharia e Arquitetura, em assuntos relacionados às disposições deste Decreto.
Art. 4º As UTEAs, quando implantadas nos órgãos e entidades, terão suas responsabilidades e competências assumidas de forma gradual e por etapas, observado o cronograma acordado entre as partes, que será elaborado conforme a efetiva estruturação técnica e operacional de cada Unidade.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES TÉCNICAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Art. 5º A criação das UTEAs será proposta por iniciativa do órgão ou entidade, mediante a demonstração dos requisitos previstos no art. 6º. deste Decreto, dos demais critérios estabelecidos no Decreto nº 7.300 , de 13 de abril de 2021, bem como das diretrizes e análise técnica da SECID.
Art. 6º As UTEAs serão criadas desde que demonstrados minimamente os seguintes requisitos:
I - planejamento do órgão ou entidade, contemplando o porte, a complexidade, o histórico e a continuidade da demanda de obras;
II - disponibilidade orçamentária para execução das obras e serviços de engenharia;
III - disponibilidade orçamentária para manutenção da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura;
IV - disponibilidade ou necessidade de pessoal;
V - alinhamento com as diretrizes, metas e entregas de Governo, principalmente as estabelecidas no Plano de Contratações Anual do Estado - PCA-E, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual - PPA.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Art. 9º Altera o inciso IX do caput do art. 15 do Anexo ao Decreto nº 4.497 , de 20 de dezembro de 2023, e lhe acrescenta os incisos X, XI e XII, passando a vigorar com a seguinte redação:
IX - expedir diretrizes e orientação normativa e realizar a supervisão técnica, na matéria de sua competência, das Unidades Técnicas de Engenharia e Arquitetura - UTEAs e demais unidades administrativas e profissionais da área de obras e serviços de engenharia;
X - avaliar a criação e extinção de UTEAs nos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual, responsáveis pelo planejamento, gestão e/ou fiscalização descentralizada de obras e serviços de engenharia;
XI - fornecer o suporte técnico necessário ao desenvolvimento das obras públicas e garantir o intercâmbio de metodologia, informações e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento integrado das UTEAs e demais unidades com atuação na área de obras e serviços de engenharia;
XII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 4 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Secretário de Estado do Planejamento
Luiz Goularte Alves
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Guto Silva
Secretário de Estado das Cidades
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações
REGULAMENTO SECID
Publicado no Diário Oficial nº 12043 de 5 de Dezembro de 2025