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Decreto nº 12.137/2025

Cria a Unidade Técnica da Engenharia e Arquitetura no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e altera dispositivos do Decreto nº 8.301, de 13 de dezembro de 2024.

DECRETO 12137 - 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Cria a Unidade Técnica da Engenharia e Arquitetura no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e altera dispositivos do Decreto nº 8.301 , de 13 de dezembro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do o art. 87 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.136 , de 4 de dezembro de 2025, e o contido no protocolado nº 24.597.958-4, DECRETA:

Art. 1º Cria a Unidade Técnica da Engenharia e Arquitetura - UTEA, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, de acordo com o Decreto nº 12.136 , de 4 de dezembro de 2025, responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, na forma deste Decreto.

Art. 2º O dimensionamento mínimo de profissionais para o adequado desempenho das responsabilidades e competências da UTEA da SESP será composto por:

I - 4 (quatro) arquitetos;

II - 34 (trinta e quatro) engenheiros.

§ 1º A alocação e o provimento do dimensionamento de que trata o caput deste artigo serão realizados conforme as vagas autorizadas nas respectivas legislações de pessoal, observada à existência de dotação orçamentária suficiente no âmbito do órgão responsável.

§ 2º A UTEA iniciará suas atividades de forma gradual e por etapas, nos termos do art. 7º. deste Decreto, ainda que o dimensionamento mínimo previsto neste artigo não esteja integralmente atendido.

Art. 3º Acrescenta a alínea "e" ao inciso IV do art. 2º. do Anexo I do Decreto nº 8.301 , de 13 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

e) Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura - UTEA.

Art. 4º Acrescenta a

Seção V ao

Capítulo IV do Título III do Anexo I do Decreto nº 8.301 , de 2024, com a seguinte redação:

Seção V Da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura

Art. 5º Acrescenta o art. 48A à

Seção V do

Capítulo IV do Título III do Anexo I do Decreto nº 8.301 , de 2024, com a seguinte redação:

Art. 48-A À UTEA/SESP, dotada de autonomia técnica e funcional, observado o disposto na Lei nº 21.352 , de 2023, compete:

I - o assessoramento e a coordenação das demandas oriundas das unidades de execução programática da SESP, com vista a consolidação dos planos estratégicos anteriormente elaborados de forma autônoma e descentralizada pelo comando das mencionadas unidades, tendo como objetivo a composição dos instrumentos de planejamento orçamentário e gestão financeira - PPA, LDO, LOA e PCA, previamente exigidos pela legislação de regência para realização de investimentos em obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

II - a definição e o estabelecimento das diretrizes para o recebimento, processamento e tramitação das demandas que visarem a realização de obras e serviço de engenharia e/ou arquitetura em edificações no âmbito da SESP, com a edição de instruções normativas, ou outros atos congêneres, que se fizerem necessárias para completa regulamentação da matéria, a serem observadas pelas unidades demandantes subordinadas à Pasta;

III - o apoio técnico às unidades de execução programática subordinadas à Pasta, visando o desenvolvimento e elaboração dos artefatos de planejamento das contratações que possam integrar os documentos instrutores nos metaprocessos licitatórios das demandas por obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, indispensáveis à instrução das contratações desta natureza (tais como ETPs, TRs, planilhas de serviços e orçamentárias, especificações, memoriais e cronogramas), no interesse da SESP, observadas as normativas vigentes aplicáveis;

IV - o desenvolvimento de análises, estudos e ferramentas para o aperfeiçoamento de parâmetros com vista a proposição de melhorias para modernização dos Termos de Referência e demais elementos instrutores utilizados na composição dos metaprocessos licitatórios dirigidos à contratação de serviços técnicos de engenharia, projetos e obras, no interesse da SESP;

V - análise preliminar à conformação técnica e normativa das proposições que buscam a celebração de convênios, contratos, acordos, termos de ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados à área de atuação da Unidade Técnica, no interesse da SESP;

VI - a supervisão e acompanhamento do planejamento, instrução, licitação, contratação, execução e fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura em edificações conduzidos e gerenciados diretamente pela SESP, incluída a expedição de atestados de cumprimento de contratos relacionados à área, firmados no âmbito de ação e de interesse da Pasta, ou ainda, daqueles descentralizados, sob competência e atribuição de outros órgãos, entidades ou entes conveniados, nos termos conferidos pela necessária autorização governamental, em conformidade com a legislação de regência;

VII - a obtenção de dados sobre as obras, projetos, documentações e outras informações pertinentes, relativos aos bens imóveis em uso ou de interesse das unidades subordinadas a SESP, por meio da interlocução com órgãos e entidades públicas;

VIII - a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de informações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas nos respectivos conselhos profissionais, para efeito de habilitação em licitações públicas conduzidas pela SESP;

IX - o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia e/ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais de interesse da SESP;

X - o desempenho de outras atividades correlatas."

Art. 6º Altera o Organograma constante no Anexo II do Decreto nº 8.301 , de 2024, que passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º A UTEA/SESP terá suas responsabilidades, atribuições e competências assumidas de forma gradual e por etapas, observado o cronograma que deverá ser acordado entre as partes SESP/SECID até a efetiva assunção das obras e demais contratações já previstas em fase de planejamento, o qual será elaborado conforme a efetiva estruturação técnica e operacional da Unidade.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.301 , de 13 de dezembro de 2024:

I - o item 1 da alínea "d" do inciso IV do art. 2º.;

II - o art. 43.

Curitiba, em 4 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

Secretário de Estado do Planejamento

Luiz Goularte Alves

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Guto Silva

Secretário de Estado das Cidades

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações

ANEXO ÚNICO

ANEXO ALTERADO Substitui o(a) Anexo I e II. no Decreto 8301 de 13/12/2024

Publicado no Diário Oficial nº 12042 de 4 de Dezembro de 2025