Decreto nº 12.209/2022
Institui Grupo Técnico - GT, para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS, no âmbito do Estado do Paraná.
DECRETO 12209 - 20 DE SETEMBRO DE 2022
Institui Grupo Técnico - GT, para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS, no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do artigo 87 da Constituição do Estado, observado o disposto na Lei nº 19.848 , de 03 de maio de 2019 e sucedâneas; nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro 1.997; e, ainda, Lei Federal nº 13.614 , de 11 de janeiro de 2018, que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS, bem como da Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS, e o contido no protocolado sob nº 18.837.712-2, DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo Técnico - GT, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo, para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS, no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 2º O GT será composto pelos seguintes órgãos, entidades e Entes Federativos, no âmbito do Estado do Paraná: I - Casa Civil;II - Secretaria de Estado de Segurança Pública; III - Secretaria de Estado de Saúde; IV - Secretaria de Estado de Educação e do Esporte; V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; VI - Secretaria da Comunicação Social e da Cultura; VII - Ministério Público do Paraná; VIII - Conselho Estadual de Trânsito; IX - Departamento de Trânsito do Estado do Paraná; X - Departamento de Estradas de Rodagem; XI - Polícia Rodoviária Estadual do Estado do Paraná; XII - Polícia Militar do Estado do Paraná; XIII - Polícia Civil do Estado do Paraná; XV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná; XVI - Comissão Estadual Intersetorial de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trânsito do Estado do Paraná; XVII - Superintendência de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; XVIII - Conselho Paranaense de Ciclomobilidade; XIX - PARANACIDADE; XX - Município de Curitiba; XXI - Município de Londrina; XXII - Município de Cascavel.
Art. 2º O GT será composto pelos seguintes órgãos e entidades do Estado do Paraná: I - Casa Civil - CC; II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; III - Secretaria de Estado de Saúde - SESA; IV - Secretaria de Estado de Educação - SEED; V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL; VI - Secretaria da Comunicação Social - SECOM; VII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; VIII - Secretaria de Estado das Cidades - SECID; IX - Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRANPR; X - Departamento de Estradas de Rodagem - DERPR; XI - Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR; XII - Batalhão de Polícia Rodoviária - BPRv; XIII - Batalhão de Polícia de Trânsito - BPTran; XIV - Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR; XV - Polícia Científica do Estado do Paraná - PCPPR; XVI - Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR; XVII - Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - CETRANPR; XVIII - Comissão Estadual Intersetorial de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trânsito do Paraná - PVTPR; XIX - Ministério Público do Estado - MPPR; XX - Município de Curitiba; XXI - Município de Londrina; XXII - Município de Cascavel; XXIII - Comissão Municipal Intersetorial de Segurança no Trânsito de Curitiba; XXIV - Programa Paranaense de Ciclomobilidade - CICLOPARANÁ. (Redação dada pelo Decreto nº 5629 /2024)
Art. 3º Poderão integrar o GT os seguintes órgãos ou entidades: I - Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT), órgão técnico vinculado ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); II - Polícia Rodoviária Federal (PRF), por meio da respectiva superintendência no Paraná; III - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio da respectiva superintendência no Paraná; IV - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da respectiva superintendência no Paraná; V - Órgãos de trânsito dos municípios do Paraná; VI - Entidades da sociedade civil organizada ligadas ao trânsito.
Art. 4º Cada órgão, entidade e municípios elencados nos arts. 2º e 3º indicarão seus representantes, contendo, no mínimo, um representante titular e um suplente, cujos nomes constarão em ato próprio expedido pela autoridade competente.
Art. 5º O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 6º O GT se reunirá com periodicidade mensal, por meio de videoconferência ou presencialmente, mediante convocação do Coordenador.
Art. 7º A Coordenação do GT ficará sob a responsabilidade da Chefia do Poder Executivo do Estado do Paraná, sendo passível de delegação a outro membro integrante.
Art. 7º A Coordenação do GT PNATRANS-PR ficará sob a responsabilidade do Chefe da Casa Civil, podendo ser delegada. (Redação dada pelo Decreto nº 5629 /2024)
Art. 8º Compete ao Coordenador do GT: I - abrir, dirigir e encerrar as reuniões; II - aprovar o calendário de reuniões proposto pelo Secretário Executivo do GT; e III - representar o GT nos atos que se fizerem necessários. IV - aprovar o regimento interno após aprovação pela maioria simples dos membros do GT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5629 /2024)
Art. 9º A Secretária Executiva do GT ficará a cargo do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.
Art. 10. Compete ao Secretário Executivo do GT: I - encaminhar proposta de calendário de reuniões para aprovação da Coordenação do GT; II - prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; III - dar encaminhamento aos documentos produzidos. IV - autorizar a participação e a manifestação de convidados nas reuniões a respeito de determinado assunto, mediante solicitação de um de seus membros; e V - representar o GT nos atos que se fizerem necessários.
Art. 11. O GT tem como objetivos: I - atuar de forma proativa para o cumprimento efetivo do estabelecido no PNATRANS; II - envidar esforços no sentido de integrar todos os órgãos e entidades do Estado na execução das ações do PNATRANS; III - elaborar planejamento conjunto visando à consecução dos objetivos de redução do número de acidentes e mortes no trânsito; IV - participar da execução das ações estabelecidas em conjunto; V - promover e apoiar a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a consecução das ações; VI - estimular a ampliação e promoção do PNATRANS no Estado; e VII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.
Art. 12. As funções dos representantes do GT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 13. Os representantes do GT poderão ser substituídos: I - a qualquer tempo, por interesse do órgão, entidade ou segmento da sociedade a que estiver vinculado; II - no caso de: a) duas faltas de reunião, em reuniões consecutivas; e b) não contribuírem com o andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Havendo perda de vínculo com o órgão, entidade ou segmento da sociedade que representa, o representante será imediatamente desligado do GT, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.
Art. 14. As normas de funcionamento do GT serão definidas em Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado por meio de ato da autoridade competente.
Art. 15. As indicações elencadas no art. 4º deverão ser realizas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Curitiba, em 20 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11263 de 20 de Setembro de 2022