Decreto nº 12.349/2022
Estabelece e regulamenta a Função Privativa do Detran/PR - FPD-I e FPD-II a ser concedida aos servidores públicos do Quadro Próprio do DETRAN/PR - QPDE.
DECRETO 12349 - 11 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece e regulamenta a Função Privativa do Detran/PR - FPD-I e FPD-II a ser concedida aos servidores públicos do Quadro Próprio do DETRAN/PR - QPDE.
O GOVER NADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, com fulcro nos incisos VI a IX do art. 4º da Lei nº 21.107 , de 30 de junho de 2022, e
considerando o contido no protocolado nº (rg ocultado) , DECRETA:
Art. 1º Institui a Função Privativa do DETRAN/PR, FPD-I, correspondente à aplicação de Exame Prático de Direção Veicular e a Função Privativa do DETRAN/PR, FPD-II, correspondente à aplicação de Exame Teórico.
Art. 2º Será atribuída a FPD-I e FPD-II, ao servidor público efetivo do Quadro Próprio do DETRAN/PR - QPDE que desempenhar as atividades de examinador de trânsito.
§ 1º Considera-se examinador de trânsito o servidor habilitado a avaliar os candidatos submetidos ao exame teórico e prático de direção veicular, por ocasião da obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na forma da legislação específica.
§ 2º Os examinadores de trânsito serão designados através de ato próprio expedido pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, para compor a Banca Examinadora de Trânsito, na aplicação de Exame Prático de Direção Veicular (FPD-I) e aplicação de Exame Teórico (FPD-II).
§ 3º O prazo de permanência no desempenho dessas atividades é o fixado em legislação específica.
Art. 3º Os critérios para pagamento da FPD-I e FPD-II ficam fixados e limitados conforme tabela descrita no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O pagamento dos valores relativos às FPD-I e FPD-II será gerado automaticamente por meio de sistema informatizado.
Art. 4º São compatíveis para pagamento no mesmo mês as Funções Privativas do DETRAN - FPD I e II e, ainda com FPD III, FPD IV, FCC, FGP, GRTR e GEEP.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo274507_64615.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11278 de 11 de Outubro de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 12574/2022 de 07/11/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.