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Decreto nº 12.349/2022

Estabelece e regulamenta a Função Privativa do Detran/PR - FPD-I e FPD-II a ser concedida aos servidores públicos do Quadro Próprio do DETRAN/PR - QPDE.

DECRETO 12349 - 11 DE OUTUBRO DE 2022

Estabelece e regulamenta a Função Privativa do Detran/PR - FPD-I e FPD-II a ser concedida aos servidores públicos do Quadro Próprio do DETRAN/PR - QPDE.

O GOVER NADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, com fulcro nos incisos VI a IX do art. 4º da Lei nº 21.107 , de 30 de junho de 2022, e

considerando o contido no protocolado nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º Institui a Função Privativa do DETRAN/PR, FPD-I, correspondente à aplicação de Exame Prático de Direção Veicular e a Função Privativa do DETRAN/PR, FPD-II, correspondente à aplicação de Exame Teórico.

Art. 2º Será atribuída a FPD-I e FPD-II, ao servidor público efetivo do Quadro Próprio do DETRAN/PR - QPDE que desempenhar as atividades de examinador de trânsito.

§ 1º Considera-se examinador de trânsito o servidor habilitado a avaliar os candidatos submetidos ao exame teórico e prático de direção veicular, por ocasião da obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na forma da legislação específica.

§ 2º Os examinadores de trânsito serão designados através de ato próprio expedido pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, para compor a Banca Examinadora de Trânsito, na aplicação de Exame Prático de Direção Veicular (FPD-I) e aplicação de Exame Teórico (FPD-II).

§ 3º O prazo de permanência no desempenho dessas atividades é o fixado em legislação específica.

Art. 3º Os critérios para pagamento da FPD-I e FPD-II ficam fixados e limitados conforme tabela descrita no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O pagamento dos valores relativos às FPD-I e FPD-II será gerado automaticamente por meio de sistema informatizado.

Art. 4º São compatíveis para pagamento no mesmo mês as Funções Privativas do DETRAN - FPD I e II e, ainda com FPD III, FPD IV, FCC, FGP, GRTR e GEEP.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo274507_64615.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11278 de 11 de Outubro de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12574/2022 de 07/11/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.