Decreto nº 12.437/2022
Promove alteração no Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, para dispor sobre código de ajuste da apuração, a ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
DECRETO 12437 - 18 DE OUTUBRO DE 2022
Promove alteração no Decreto nº 1.922 , de 8 de julho de 2011, para dispor sobre código de ajuste da apuração, a ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº (rg ocultado) , DECRETA:
Art. 1º Altera o
§ 3º, e acresce o
§4º ao art. 1º, do Decreto nº 1.922 , de 8 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo não pode resultar saldo credor no período de apuração, e deverá ser efetuada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o código de ajuste da apuração PR021031, gerando um Registro E111, com a informação de seu montante no campo 04. (NR)
§ 4º Na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011031, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11282 de 18 de Outubro de 2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1922/2011 de //