Decreto nº 12.458/2022
Determina a assunção da cobrança da dívida ativa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
DECRETO 12458 - 19 DE OUTUBRO DE 2022
Determina a assunção da cobrança da dívida ativa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1º, da Lei Complementar nº 26 , de 30 de setembro de 1985, alterado pela redação dada pela Lei Complementar nº 195 , de 27 de abril de 2016, e, ainda,
considerando o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195 , de 27 de abril de 2016, que confere ao Poder Executivo o poder regulamentar de estabelecer o cronograma de assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais, pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - PGE, e o contido no protocolado sob nº (rg ocultado) , DECRETA:
Art. 1º A cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR, autarquia de regime especial, regulamentada pela Lei Complementar nº 222 , de 05 de maio de 2020, alterada pela Lei Complementar nº 243 , de 17 de dezembro de 2021, será assumida pela Procuradoria-Geral do Estado, ficando determinado que:
I - a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa ajuizados até a data da publicação deste Decreto iniciará com as citações ou intimações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto;
II - para as intimações e citações expedidas em data anterior à publicação deste Decreto o cumprimento dos respectivos prazos judiciais ficará a cargo da Coordenadoria Jurídica - CJ da AGEPAR;
III - a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos da AGEPAR ainda não ajuizados nem protestados será assumida pela Procuradoria-Geral do Estado a partir da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins preconizados no inciso III deste artigo, as certidões de dívida ativa da AGEPAR deverão ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado exclusivamente em formato eletrônico.
Art. 2º Os valores recolhidos das certidões de dívida ativa da AGEPAR serão destinados à autarquia, face ao disposto no art. 53, da Lei Complementar nº 222 , de 2020.
Art. 3º A AGEPAR disponibilizará à PGE todos os dados de que disponham a respeito dos processos judiciais envolvendo as questões fiscais da autarquia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Curitiba, em 19 de outubro de 2022, de 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11283 de 19 de Outubro de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.