Decreto nº 12.569/2022
Institui Grupo de Trabalho, com o objetivo de elaborar estudos acerca do potencial de desenvolvimento regional dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu.
DECRETO 12569 - 04 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui Grupo de Trabalho, com o objetivo de elaborar estudos acerca do potencial de desenvolvimento regional dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo de Trabalho, com o objetivo de elaborar estudos acerca do potencial de desenvolvimento regional dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - analisar a possibilidade de desenvolvimento de arranjos produtivos nos municípios lindeiros ao Lago de Itaipu;
II - desenvolver mecanismos de transformação da referida região por meio dos eixos da infraestrutura, agricultura e desenvolvimento sustentável;
III - convergir esforços em ações que resultem no fomento à economia regional, além de propor alternativas para utilização eficiente dos recursos naturais existentes;
IV - examinar e propor sugestões à revisão do Anexo "C" do Tratado de Itaipu;
V - demais atividades correlatas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
V - Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
VI - Instituto Água e Terra - IAT;
VII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;
VIII - Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE;
IX - Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
§ 2º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Poderão ser convidados e incluídos outras instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelos representantes da Casa Civil.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e extraordinário, a critério de sua Coordenação.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11294 de 4 de Novembro de 2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.