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Decreto nº 12.691/2022

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios atingidos por chuvas intensas (1.3.2.1.4), de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).

DECRETO 12691 - 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios atingidos por chuvas intensas (1.3.2.1.4), de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).

O GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, inciso VII do art. 6º da Lei nº 18.519 , de 23 de julho de 2015 e

§ 1º do art. 4º da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 260 , de 02 de fevereiro de 2022 e, considerando, ainda:

A grande quantidade de precipitação ocorrida na região leste do Estado, consequência das chuvas que atingiram a região desde o dia 25 de novembro, causando enxurradas, inundações, alagamentos e deslizamentos, com mais intensidade a partir de 28 de novembro em várias localidades;

Que, em decorrência do desastre, estão caracterizados danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados expressivos, impactando diretamente a população;

Que houve danos e prejuízos expressivos no sistema viário da região, em especial nas rodovias BR-277 - KM 41, BR-376 - KM 669, BR-116 - KM 58 e PR-410 - KM 08, que foram interditadas interferindo no tráfego da região, bem como causando danos humanos e materiais que ainda não puderam ser levantados;

Que a Coordenação Estadual da Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, manifestou-se favorável, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência, na região Leste do Estado, conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS, principalmente referente às interdições das rodovias federais e estaduais.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, especificamente na situação de emergência tratada neste Decreto, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Curitiba, em 29 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Fernando Raimundo Schunig

Coordenador Estadual de Defesa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11308 de 29 de Novembro de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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