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Decreto nº 12.819/2026

Dispõe sobre o Comitê Permanente de Governança Climática, no âmbito do Estado do Paraná.

DECRETO 12819 - 26 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre o Comitê Permanente de Governança Climática, no âmbito do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.399.910-1, DECRETA:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Comitê Permanente de Governança Climática, de natureza técnica, consultiva, articuladora e propositiva, com caráter permanente e interinstitucional, com a finalidade de coordenar, integrar e orientar as políticas públicas estaduais relacionadas à mitigação, adaptação e resposta aos impactos das mudanças climáticas, em especial aos eventos climáticos extremos, sem prejuízo das competências legais e decisórias próprias dos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 2º O Comitê de Governança Climática atuará de forma transversal, integrada e sistêmica, observadas as diretrizes das políticas ambientais e demais instrumentos de planejamento e gestão climática do Estado.

Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais:

I - um titular e um suplente da Casa Civil;

II - um titular e um suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

III - um titular e um suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV - um titular e um suplente da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC;

V - um titular e um suplente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

VI - um titular e um suplente do Sistema de Tecnologia e Monitoramento do Paraná - SIMEPAR;

VII - um titular e um suplente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR/PR;

VIII - um titular e um suplente do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 1º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê, em situações esporádicas ou para tratar de projetos específicos, por meio de convite formal do Presidente do colegiado, instituições, organizações, órgãos públicos e privados, professores ou profissionais especializados.

Art. 4º Caberá ao Comitê:

I - trabalhar de forma estratégica e colaborativa para a elaboração e manutenção de um Banco de Dados único do Estado do Paraná, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo legal, segurança da informação e governança digital, contendo dados climáticos, de uso e cobertura do solo, de ordenamento hidrológico, de geologia e geomorfologia, dentre outros, compilados com dados já existentes da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC contendo localização, magnitude e tipos de desastres provocados por eventos climáticos extremos;

II - integrar e compatibilizar dados e ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo legal, segurança da informação e governança digital, de forma a ampliar a capacidade de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação aos desastres provocados por eventos climáticos extremos;

III - estabelecer interface permanente e estruturada entre o Sistema de Tecnologia e Monitoramento do Paraná com a Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, visando à integração de dados, informações, diagnósticos, cenários de risco e estratégias de prevenção, preparação, resposta e recuperação frente a eventos climáticos extremos;

IV - estabelecer parcerias multidisciplinares com instituições federais, estaduais, municipais e privadas, visando à integração e incorporação de boas práticas, tecnologias, metodologias e soluções inovadoras aplicáveis à governança climática para a formação de quadros preventivos no Estado do Paraná;

V - auxiliar na construção de estratégias preventivas e adaptativas que fortaleçam a atuação da Defesa Civil do Estado, com foco na proteção de comunidades, infraestrutura, patrimônio e ecossistemas vulneráveis;

VI - promover a articulação intersetorial e a mobilização de conhecimentos técnicos e científicos para a formulação de soluções inovadoras e sustentáveis no enfrentamento de riscos climáticos;

VII - emitir notas técnicas e recomendações de caráter orientativo, observadas as competências legais de cada órgão;

VIII - promover a articulação com municípios no alinhamento de políticas, fortalecimento de capacidades locais e a integração de ações de planejamento territorial, mitigação, adaptação e resposta aos eventos climáticos extremos no Estado do Paraná;

IX - estruturar o Plano de Gerenciamento de Riscos aos Eventos Climáticos Extremos, visando a elaboração de protocolos que ampliem e potencializem o planejamento e a capacidade de prevenção, mitigação, preparação e resposta no Estado do Paraná;

Art. 5º O Comitê de Governança Climática será coordenado pelo representante titular da CEDEC.

§ 1º No desempenho de suas funções, compete à CEDEC:

I - exercer a coordenação técnica e institucional dos trabalhos do Comitê;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - definir e aprovar as pautas, bem como encaminhar e acompanhar o cumprimento das deliberações;

IV - promover a articulação entre os órgãos e entidades integrantes do Comitê;

V - representar o Comitê junto a outras instâncias da administração pública e a organismos externos, quando necessário.

§ 2º A coordenação do Comitê não implica assunção ou transferência de competências legais próprias dos órgãos que o integram.

§ 3º Compete à Casa Civil o apoio administrativo, logístico e a articulação institucional necessária ao funcionamento do Comitê, não lhe cabendo responsabilidade técnica, operacional ou decisória sobre as matérias, estudos, deliberações ou políticas setoriais tratadas no âmbito do colegiado.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou mediante solicitação fundamentada de seus membros.

§ 1º As reuniões terão quórum e forma de deliberação definidos em regimento interno.

§ 2º As deliberações do Comitê terão caráter técnico-orientativo, devendo sua implementação observar a competência decisória e a autonomia administrativa dos órgãos envolvidos.

Art. 7º O Comitê deverá produzir:

I - atas formais de todas as reuniões, com registro das deliberações, votos e encaminhamentos;

II - relatórios periódicos de acompanhamento das ações;

III - notas técnicas e recomendações, sempre que necessário;

IV - plano anual de trabalho, quando aplicável.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão ser publicizados, observadas as normas de transparência e proteção de dados.

§ 2º As atas constituirão instrumento oficial de registro das decisões do Comitê.

Art. 8º O Comitê poderá solicitar, mediante justificativa técnica, estudos, dados, documentos e acesso a sistemas de informação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 9º O Comitê poderá instituir grupos técnicos ou grupos de trabalho, temporários ou permanentes, para aprofundamento de temas específicos.

Art. 10. A participação no Comitê e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Fernando Raimundo Schunig

Coordenador Estadual da Defesa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12094 de 26 de Fevereiro de 2026