Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 12.828/2022

Demissão do servidor LUIZ CARLOS DA SILVA, do cargo Agente Educacional II do QFEB.

DECRETO 12828 - 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Demissão do servidor LUIZ CARLOS DA SILVA, do cargo Agente Educacional II do QFEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado nº (rg ocultado) , e ainda;

Considerando que o servidor LUIZ CARLOS DA SILVA, RG (rg ocultado) , Agente Educacional II, do Quadro de Funcionários da Educação Básica do Paraná - QFEB, LF-91, lotado no Colégio Estadual do Campo Carbonera, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação de Umuarama, infringiu o disposto no inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, e inciso XVI, do art. 27, da Constituição Estadual , e o inciso I do art. 285, da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970;

Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando o Relatório Final da Comissão Processante, bem como a Deliberação nº 78 /2022, do Conselho do Magistério, que concluíram estar comprovada a conduta imputada ao servidor investigado, recomendando pela aplicação da pena de demissão; e

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019).

DECIDE:

Art. 1º Demitir o servidor LUIZ CARLOS DA SILVA, RG (rg ocultado) , Agente Educacional II, do Quadro de Funcionários da Educação Básica do Paraná - QFEB, LF-91, lotado no Colégio Estadual do Campo Carbonera, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação de Umuarama, por infringir o disposto no inciso XVI do art. 37, da Constituição Federal, e o inciso XVI do art. 27, da Constituição Estadual , e o art. 272, e inciso I do art. 285 c/c alínea "k", inciso V do art. 293, da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Renato Feder

Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11320 de 15 de Dezembro de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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