Decreto nº 12.828/2026
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS 89/2025, que trata do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária, para excluir os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos do rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e adota outras providências.
DECRETO 12828 - 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS 89/2025, que trata do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária, para excluir os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos do rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o disposto no Convênio ICMS 89, de 4 de julho de 2025, e nos Protocolos ICMS 2 e 3, de 2 de janeiro de 2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 25.256.888-3, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1235ª Altera o caput e a nota 1 do item 141 do Anexo V, que passam vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 2 e 3:
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
(...)
1. o inadimplemento das condições do regime tornará exigível o ICMS, acrescido de juros de mora, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão;
2. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem, na data de sua emissão;
3. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização (Convênio ICMS 89/2025).";
Alteração 1236ª Altera as notas 1 e 2 do item 31 do Anexo VI, que passam vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 4 e 5:
"1. o benefício e as prorrogações deverão ser solicitados por requerimento, ao Delegado da Receita, no qual deverão constar:
(...)
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será devido, na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
(...)
4. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária, deduzido o montante de ICMS já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora (Convênio ICMS 89/2025);
5. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização (Convênio ICMS 89/2025).".
Art. 2º Revoga:
I - a Subseção IV da
Seção VIII do
Capítulo XII do Título I;
II - a subnota 1.5 da nota 1 do item 31 do Anexo VI;
III - a
Seção XXIII do
Capítulo I do Anexo IX.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026 em relação ao inciso III do art. 2º. deste Decreto.
Curitiba, em 27 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12095 de 27 de Fevereiro de 2026