Decreto nº 12.858/2022
Altera o Decreto nº 3.081, de 15 de outubro de 2019, que criou a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná.
DECRETO 12858 - 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 3.081 , de 15 de outubro de 2019, que criou a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº (rg ocultado) , DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 1º do Decreto nº 3.081 , de 15 de outubro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná - CTCS, com a função de articular e dar publicidade às ações de combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva no âmbito do Estado e aos seus respectivos resultados.
§ 1º Em consonância com a finalidade fixada no caput, a Receita Estadual do Paraná apresentará plano anual de fiscalização tributária, de forma a estabelecer previamente as diretrizes para as fiscalizações a serem realizadas no exercício, com base em critérios técnicos e objetivos, observando-se na sua elaboração os princípios da ética, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Administração Tributária estadual ou de seus servidores, de informação que permita revelar a situação econômica ou financeira de contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 3º Preservada a autonomia técnica e administrativa dos órgãos, o conhecimento relativo à inteligência, bem como a investigação ou a fiscalização em andamento, relacionados com o combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva, não deverão ser objeto de publicidade pela Administração Tributária estadual ou por seus servidores.
Art. 2º Altera o caput do inciso I do art. 3º do Decreto nº 3.081 , de 15 de outubro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - contribuir para a formulação de ações de combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11323 de 20 de Dezembro de 2022
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3081/2019 de //