Decreto nº 12.860/2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
DECRETO 12860 - 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolado nº (rg ocultado) , DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 647ª Fica acrescentada a
Seção IV-A ao
Capítulo XII do Título I, com a seguinte redação:
Seção IV-A Do Rito Simplificado Para Adesão a Regime
ESPECIAL
(artigos 106-A a 106-C)
Art. 106-A O fisco poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial quando a situação peculiar, a que se refere o inciso II do caput do art. 99 deste Regulamento, estiver nele prevista.
Parágrafo único. O regime especial de que trata esta Seção:
I - deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo, com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos autorizados, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 98 deste Regulamento;
II - será publicado no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços do
Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná, a partir de proposta que atenda o disposto no inciso I deste parágrafo, formulada pela Inspetoria Geral de Fiscalização, devidamente instruída com as razões de fato e de direito;
III - a fruição do regime especial de que trata esta
Seção deverá ocorrer por opção do contribuinte interessado, na forma prevista no art. 106-B deste Regulamento, a ser deferido mediante Termo de Adesão pela autoridade competente.
Art. 106-B O procedimento para adesão a regime especial de que trata esta
Seção deverá ser simplificado e regulamentado em norma de procedimento, sendo operacionalizado por meio de sistema informatizado.
§ 1º Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 106-A deste Regulamento, deverão ser verificados preferencialmente de forma automatizada pelo sistema informatizado.
§ 2º O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 106-A deste Regulamento, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação motivadora.
Art. 106-C A competência para deferir a adesão a regime especial de que trata esta
Seção é do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la.
Alteração 648ª Fica revogada a alínea "a" do inciso I do caput do art. 102.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11323 de 20 de Dezembro de 2022
Art. 1
Seção IV-A
Do Rito Simplificado Para Adesão a Regime
Art. 106-A
Art. 106-B
Art. 106-C
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017