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Decreto nº 12.863/2026

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial e adota outras providências.

DECRETO 12863 - 02 DE MARÇO DE 2026

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023 e na Lei nº 22.324 de 2 de abril de 2025, bem como o contido no protocolado nº 25.162.003-2, DECRETA:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, na forma do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Altera o art. 1º. do Decreto nº 9.854 , de 7 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Conselho Estadual de Inteligência Artificial - COIA, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado a Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA com as seguintes competências:

I - o monitoramento do progresso dos projetos de Inteligência Artificial - IA em andamento no âmbito público estadual, garantindo que estejam alinhados com a Estratégia Paranaense de Inteligência Artificial - IA.PR estabelecida pelo Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, de acordo com o inciso V da Lei nº 22.188 de 2024, bem como a proposição de realinhamentos estratégicos da política pública estadual afeta à área, de modo a potencializar, ainda mais, a utilização de IA no Estado;

II - a promoção de interações e parcerias com lideranças e agentes do setor privado atuantes na área de Inteligência Artificial - IA, incluindo a avaliação e implementação de Provas de Conceito - PoCs e outras colaborações;

III - a aprovação de protocolos técnicos especializados que assegurem a transparência das operações de Inteligência Artificial - IA no âmbito estadual e a análise de relatórios regulares sobre o progresso, desafios e oportunidades das inciativas de IA elaborados pelas unidades programáticas da SEIA;

IV - a deliberação sobre diretrizes estaduais para avaliação e monitoramento do impacto social e econômico dos projetos e iniciativas de Inteligência Artificial - IA em desenvolvimento no setor público;

V - a deliberação sobre a estratégia para viabilizar e promover a realização de programas de capacitação contínua para servidores públicos, assegurando que estejam preparados para utilizar e gerenciar tecnologias de Inteligência Artificial - IA de forma eficaz;

VI - a proposição de políticas públicas que assegurem a proteção de dados e os direitos dos cidadãos nas aplicações e nos sistemas de Inteligência Artificial - IA de acordo com a legislação vigente, o acompanhamento de sua implementação e a proposição de medidas para o aperfeiçoamento da matéria;

VII - o monitoramento e acompanhamento dos efeitos das tecnologias de Inteligência Artificial - IA sobre o emprego, prestação de serviços públicos e inclusão digital, com base em estudos realizados pela SEIA;

VIII - a proposição de diretrizes para coleta, armazenamento, compartilhamento e governança de dados para alimentar sistemas de Inteligência Artificial - IA de forma segura e transparente;

IX - a promoção do uso de tecnologias de código aberto e o incentivo ao desenvolvimento de soluções compartilháveis entre órgãos públicos;

X - a deliberação sobre diretrizes que promovam e estimulem a criação e manutenção de repositórios públicos de algoritmos e modelos de Inteligência Artificial - IA para reaproveitamento em diferentes contextos administrativos;

XI - a promoção da participação social nos processos de concepção, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas e ações de Inteligência Artificial - IA no âmbito estadual.

Art. 3º Altera os incisos I e II do art. 2º. do Decreto nº 9.854 , de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Conselho será integrado de forma permanente pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, como Presidente;

II - Casa Civil - CC;

Art. 4º Altera o art. 5º. do Decreto nº 9.854 , de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do COIA será prestado pela Diretoria de Inteligência Artificial da SEIA e compreende as seguintes atribuições:

I - a convocação das reuniões e pela elaboração da respectiva ata, na qual deverá constar:

a) o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

b) o nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;

c) a presença dos demais participantes;

d) os comunicados e requerimentos efetuados;

e) o relato resumido dos fatos ocorridos na reunião, inclusive os pedidos de preferência e de manifestação oral, as ausências temporárias de qualquer Conselheiro e a conversão da deliberação em diligências;

f) a indicação sucinta de cada assunto deliberado e o respectivo resultado, bem como a menção ao voto de cada Conselheiro, indicando eventuais impedimentos ou suspeições;

g) as assinaturas dos Conselheiros.

II - a expedição de convites formais a especialistas, técnicos, entidades e organizações públicas e privadas, para participação de reuniões do Conselho, conforme solicitação do Presidente do colegiado;

III - o acompanhamento da implementação das deliberações aprovadas pelo Conselho junto aos demais órgãos estaduais, mediante a orientação de seu Presidente, e da execução de ações decorrentes;

IV - a consolidação das decisões tomadas pelo colegiado, sob a forma de deliberações, instruções ou notas técnicas, bem como a preparação dos atos normativos necessários, visando à padronização de matérias afetas ao COIA, a serem submetidos à aprovação e deliberação do colegiado;

V - a recepção de toda a correspondência dirigida ao Conselho, encaminhando-a ao Presidente para conhecimento e providências;

VI - a organização e manutenção do arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho, encaminhando cópias, digitais e físicas, das deliberações aos seus membros;

VII - a elaboração do relatório anual de atividades do Comitê, submetendo-o ao Presidente para apresentação na primeira reunião ordinária de cada ano;

VIII - a realização dos demais procedimentos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o parágrafo único do art. 3º. do Decreto nº 9.854 , de 7 de maio de 2025.

Curitiba, em 2 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Alex Canziani Silveira

Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações

Anexos

Publicado no Diário Oficial nº 12096 de 2 de Março de 2026