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Decreto nº 12.883/2022

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com o objetivo de elaboração do Plano Estadual de Logística Médico - Hospitalar.

DECRETO 12883 - 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com o objetivo de elaboração do Plano Estadual de Logística Médico - Hospitalar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.852.689-4, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de elaboração do Plano Estadual de Logística Médico - Hospitalar, a fim de propor as diretrizes para a cadeia de suprimentos do Estado do Paraná, que promovam o aumento da eficiência do sistema de Saúde Estadual e melhor atendimento das demandas crescentes da Sociedade Paranaense.

Art. 2º São objetivos essenciais da cadeia de suprimentos do Estado do Paraná Médico - Hospitalares:

I - dotar o Estado do Paraná de infraestrutura logística adequada e moderna de suprimentos médico - hospitalares, garantindo a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - promover o desenvolvimento social e econômico do Estado;

III - promover o desenvolvimento de uma cadeia de suprimentos médico - hospitalares de acordo com o planejamento estadual para o setor, em bases econômicas, sociais e ambientais sustentáveis;

IV - atrair investimentos para o setor;

V - garantir o respeito aos mais elevados padrões de mercado de segurança, respeito ao meio ambiente, governança e transparência;

VI - desenvolver a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

VII - garantir um elevado grau de satisfação do usuário do serviço; e

VIII - garantir a qualidade do serviço prestado e orientado em índices objetivos de desempenho que reflitam todos os objetivos elencados, que deverão constar obrigatoriamente do processo de melhoria da cadeia de suprimentos médico - hospitalares.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - dois representantes indicados pelo Gabinete do Governador;

II - um representante da Casa Civil;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e

V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Secretários de suas respectivas pastas;

§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Gabinete do Governador, e o coordenador terá, em caso de impasse na votação do Grupo de Trabalho, o voto qualificado de decisão;

Art. 4º Poderão ser convidadas instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos e especialistas de outras instituições.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de outras instâncias de Governo, que atuarão de forma consultiva, sem caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho.

Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive às instituições convidadas, a fim de subsidiar as medidas propostas.

Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive às instituições convidadas, a fim de subsidiar as medidas propostas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11325 de 22 de Dezembro de 2022

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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