Decreto nº 12.888/2022
Regulamenta a Lei Estadual nº 21.292, de 07 de dezembro de 2022 e dispõe sobre o repasse em parcela única de forma de contribuição para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Paraná.
DECRETO 12888 - 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei Estadual nº 21.292 , de 07 de dezembro de 2022 e dispõe sobre o repasse em parcela única de forma de contribuição para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição, tendo em vista o contido no protocolo nº 19.843.015-3, e considerando:
A
Seção II,
Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal;
As disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
A Portaria GM/MS nº 1.606, de 11 de setembro de 2001, que trata da adoção de tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde, para efeito de complementação financeira, com recursos próprios estaduais e/ou municipais;
O Decreto Federal nº 7.508 , de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
A Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o
§ 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
A Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
A Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
A situação de pandemia pelo coronavírus causador da doença denominada COVID 19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde - OMS no dia 03 de março de 2020;
O Decreto Estadual nº 7.990 , de 28 de junho de 2021 que Insere os parágrafos 1º ao 3º ao art. 11 do Decreto nº 7.265 , de 28 de junho de 2017;
O Decreto Estadual nº 7.899 , de 14 de julho de 2021 que prorrogou até 31 de dezembro de 2021 o prazo de vigência do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, quanto a situação de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19;
O Decreto Estadual nº 9.792 , de 14 de dezembro de 2021, que estendeu o prazo de calamidade pública para fins de enfrentamento à pandemia da Covid-19 até 30 de junho de 2022 no âmbito do Estado do Paraná;
Decreto Legislativo nº 17 de 07 de julho de 2021, que reconhece, exclusivamente para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2021;
Decreto Estadual nº 9.792 de 14 de dezembro de 2021, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo de vigência do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, prorrogado pelos Decreto nº 6.543 , de 15 de dezembro de 2020 e nº 7.899 , de 14 de junho de 2021, de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19;
Lei Federal nº 14.215 de 7 de outubro de 2021, que institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de COVID-19, e dá outras providências;
A Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;
O Decreto Estadual nº 11.496 de 27 de junho de 2022, que prorroga, até 14 de agosto de 2022, o prazo de vigência do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, prorrogado pelos Decreto nº 6.543 , de 15 de dezembro de 2020, nº 7.899 , de 14 de junho de 2021 e nº 9.792 , de 14 de dezembro de 2021, de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19.
O Decreto Legislativo nº 1 de 13 de julho de 2022, que reconhece para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública nos termos da solicitação do Governador do Estado do Paraná encaminhada por meio da Mensagem nº 51, de 27 de junho de 2022;
O Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
O impacto na assistencial, social e econômico que a pandemia pela COVID - 19 causou tanto para a população do Estado do Paraná quanto para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS;
As ações que foram adotas pelos gestores municipais e estadual para garantia da assistência à saúde durante a pandemia, como a readequação do funcionamento dos serviços, mudança de perfil e de fluxos assistenciais, abertura de novos leitos, aquisição de equipamentos, contratação e/ou redirecionamento de profissionais, suspensão de atendimentos eletivos devido à necessidade de isolamento, etc;
O cenário pós pandemia, em que permaneceram os altos valores para aquisição de insumos, bem como para a manutenção dos prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, sem reposição da inflação no período;
A Lei Federal nº 14.434 , de 04 de agosto de 2022, que alterou a Lei Federal nº 7.498 , de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira;
Que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 MC/DF o Supremo Tribunal Federal suspendeu temporariamente os efeitos da Lei Federal nº 14.434 /2022, em atenção aos riscos econômicos para os Estados e Municípios, à empregabilidade, a fim de evitar demissões em massa e a qualidade dos serviços de saúde, tendo em vista o eventual fechamento de leitos e redução dos quadros de enfermeiros e técnicos;
A necessidade de garantir a manutenção dos prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS de forma a assegurar a assistência à saúde da população nas 22 Regiões de Saúde do Estado;
A Lei Estadual nº 21.292 , de 07 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prestação de contribuição financeira pelo Estado do Paraná aos hospitais que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde, no exercício de 2022, com o objetivo de permitir-lhes continuar prestando os serviços de assistência à saúde no cenário pós-pandemia da Covid-19, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o repasse de forma de contribuição financeira em parcela única para os prestadores de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Paraná.
§ 1º A contribuição financeira para os prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde, no âmbito de fatura hospitalar e ambulatorial, regulamentada por este Decreto se destina para as instituições sem fins lucrativos e privadas que estejam sob gestão estadual e também aquelas que possuem a gestão municipal do Teto MAC Federal.
§ 2º Esse repasse não se aplica aos estabelecimentos de saúde sob gestão da FUNEAS, as unidades hospitalares próprias sob gestão direta da Secretaria de Estado da Saúde, aos Hospitais Universitários Estaduais e Federais
Art. 2º O repasse de aludida contribuição às unidades hospitalares e ambulatoriais visa a equiparação parcial da defasagem financeira oriunda do cenário pandêmico e pós pandêmico, sendo específica, única e pontual, no contexto emergencial atual.
Art. 3º O valor a ser repassado para cada prestador será correspondente a média mensal de produção aprovada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH e Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA, extraídos por meio do aplicativo TABWIN, no período de janeiro a junho de 2022.
Parágrafo único. Os prestadores que não possuem registro de produção neste período e aqueles que possuem registro de produção, que não estão produzindo atualmente, que estejam com CNES desativado e/ou que já tenham notificado à SESA do encerramento das atividades, não farão jus ao repasse.
Art. 4º Os recursos repassados a título de contribuição financeira serão distribuídos entre os estabelecimentos que prestaram serviços SUS, conforme disposto no anexo I do presente Decreto.
§ 1º O repasse ocorrerá via transferência fundo a fundo para os municípios gestores dos recursos do teto MAC Federal, que deverão repassar o valor aos seus prestadores de forma análoga à ser realizada pela SESA.
§ 2º O repasse ocorrerá via formalização de convênio com a Secretaria de Estado de Saúde - SESA para os prestadores sob gestão estadual.
Art. 5º Estarão elegíveis para receber a contribuição financeira disposta na referida norma os prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde que se enquadrarem nos seguintes critérios:
I - Apresentar média mensal de produção hospitalar e/ou ambulatorial igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no período de janeiro a junho/2022;
II - Possuir como natureza jurídica informada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES:
a) Entidades sem Fins Lucrativos; ou
b) Demais Entidades Empresariais.
Art. 6º Este decreto tem impacto financeiro de R$ 178.860.130,22 (cento e setenta e oito milhões, oitocentos e sessenta mil e cento e trinta reais e vinte e dois centavos), com recursos provenientes do Tesouro Estadual, cuja dotação orçamentária especifica está consignado na Lei Orçamentária do exercício vigente.
Art. 7º Para o repasse da contribuição financeira por Convênio, o Plano de Trabalho deverá conter a discriminação das despesas de custeio e manutenção dos serviços assistenciais, que deverão ser objeto de prestação de contas no Sistema Integrado de Transferências (SIT).
Art. 8º Cabe à da Secretaria de Estado da Saúde implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução financeira e indicar o gestor responsável para monitoramento do instrumento de convênio.
Parágrafo único. Após a realização da transferência da contribuição financeira via fundo a fundo para os municípios gestores dos recursos do teto MAC Federal, a Secretaria de Estado da Saúde poderá fiscalizar a aplicação do recurso no fim ao qual se destina e os Municípios deverão prestar contas do repasse aos prestadores.
Art. 9º A concessão da contribuição não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade dos Estabelecimentos de Saúde atender os princípios da publicidade, isonomia e administração pública.
Art. 10. A execução do repasse da contribuição financeira no exercício de 2022 fica adstrito ao limite necessário para atingir o gasto em folha.
Art. 11. O Estado do Paraná, uma vez verificada a necessidade econômica gerada pela defasagem inflacionaria e de mercado em relação ao valor referenciada pela Tabela Unificada de Procedimentos do Sistema Único de Saúde, poderá complementar com Recursos do Tesouro do Estado, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento.
Art. 12. Esse Decreto entra em vigor na data de publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2022.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11325 de 22 de Dezembro de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 968/2023 de 17/03/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 21292/2022 de 07/12/2022