Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 12.897/2022

Introduz alterações no Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018.

DECRETO 12897 - 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Introduz alterações no Decreto nº 12.183 , de 28 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido no protocolado nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 12.183 , de 28 de dezembro de 2018, as seguintes alterações:

I - O caput e o

§ 2º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão atualizada, acumulado em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120 , de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.

...

§ 2º Excepcionalmente ao disposto no

§ 1º deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos."

II - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A transferência, de que trata o art. 1º, fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação e deve ser operacionalizada pela empresa fornecedora, após comunicação à Receita Estadual do Paraná - REPR."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Curitiba, em 27 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11326 de 27 de Dezembro de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12183/2018 de //