Decreto nº 12.992/2026
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel que especifica.
DECRETO 12992 - 13 DE MARÇO DE 2026
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com as alíneas "h" e "i" do art. 5º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.286.479-2, DECRETA:
Art. 1º Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação o imóvel abaixo especificado:
I - Imóvel matriculado sob nº 8.844 do Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, identificado como ÁREA AX-02, resultante subdivisão da Área "AX", situada no lugar denominado Pontal do Sul, no Município de Pontal do Paraná-PR, partindo-se do ponto P-1, com coordenadas plano retangulares UTM E=763.969,60 metros e N=7.170.469,10 metros, referenciadas ao Sistema Geodésico de Referência Brasileiro SIRGAS 2000 e meridiano central 51ºW Gr, localizado às margens da rodovia, PR-412 (conforme Decreto Estadual 2.732 /80), em seu lado par, na divisa da área original AX, matrícula nº 28.543 do Serviço Registro de Imóveis de Matinhos, PR, pertencente a Empresa Balneária Pontal do Sul, com área de servidão de acesso à Empresa Techint Engenharia e Construção S.A, matrícula nº 7.309 do Serviço de Registro de Imóveis de Matinhos, PR; segue-se o alinhamento confrontando com a área da rodovia PR-412 (conforme Decreto Estadual 2.732 /80), em seu lado par, com azimute 322º32`54,69" e distância de 876,60 metros e chega-se ao ponto P-2 (E=763.452,47 metros e N=7.171.144,19 metros); deste com mesma confrontação, segue-se o alinhamento com azimute 344º54"00,00" e distância acumulada de 253,42 metros, e chega-se ao ponto P-3 (E=763.376,92 metros e N=7.171.406,17 metros); deste, confrontando com a área da matrícula nº 19.671 do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá-PR, referente à faixa de servidão de acesso, segue-se o alinhamento com azimute 74º54`00,00" e distância de 457,30 metros, e chega-se ao ponto P-4 (E=763.835,14 metros e N=7.171.538,43 metros); deste, confrontando com a área denominada de AX-03, subdivisão da área AX, matrícula nº 28.543 do Serviço de Registro de Imóveis de Matinhos-PR, segue-se o alinhamento com azimute 156º18`27,41" e distância de 310,28 metros, e chega-se ao ponto P-16 (E=763.959,82 metros e N=7.171.254,30 metros) deste, confrontando com a área denominada de AX-01, subdivisão da área AX, matrícula nº 28.543 do Serviço de Registro de Imóveis de Matinhos-PR, segue-se o alinhamento com azimute 156º18`27,00" e distância de 340,60 metros, e chega-se ao ponto P-12 (E=764.096,68 metros e N=7.170.942,41 metros); deste, confrontando com a área "T" de matrícula nº 7.308 do Serviço de Registro de Imóveis de Matinhos-PR, pertencente a empresa Techint Engenharia e Construção S.A, segue-se o alinhamento com azimute 142º41`15,68" e distância de 123,00 metros, chega-se ao ponto P-13 (E=764.171,24 metros e N=7.170.844,58 metros); deste, confrontando com a área de matrícula nº 7.309 do Serviço de Registro de Imóveis de Matinhos-PR, referente à servidão de acesso à empresa Techint Engenharia e Construção S.A, segue-se o alinhamento com azimute 232º41`03,68" e distância de 21,50 metros, e chega-se ao ponto P-14 (E=764.155,33 metros e distância de 21,50 metros); deste, com a mesma confrontação; segue-se o alinhamento com azimute 142º41`15,68" e distância de 175,50 metros, e chega-se ao ponto P-15 (E=764.262,61 metros e N=7.170.691,68 metros); deste, com a mesma confrontação, segue-se o alinhamento com azimute 232º41`03,68" e distância de 368,67 metros, e chega-se ao ponto P-1; ponto inicial da descrição deste perímetro, o qual encerra uma área de 450.549,05m2. Inscrição Imobiliária nº 05.04.007.1967.001.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º. deste Decreto destina-se à implantação de Terminal de Uso Privado - TUP.
Art. 3º Autoriza a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL a promover as medidas extrajudiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação da área descrita no art. 1º. deste Decreto, na forma da legislação vigente, segundo os termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941.
Art. 4º Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado - PGE a promover as medidas judiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação da área descrita no art. 1º. deste Decreto, na forma da legislação vigente, segundo os termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941.
Art. 5º As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto serão suportadas pela SEIL.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12105 de 13 de Março de 2026