Decreto nº 13.102/2026
Regulamenta os critérios para designação e dispensa da Função Privativa Transitória - FPT, instituída pela Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 22.884, de 9 de dezembro de 2025.
DECRETO 13102 - 30 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta os critérios para designação e dispensa da Função Privativa Transitória - FPT, instituída pela Lei nº 17.430 , de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 22.884 , de 9 de dezembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº 17.430 , de 20 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 22.884 , de 9 de dezembro de 2025, no Decreto nº 10.585 , de 11 de julho de 2025, bem como o contido no protocolado nº 24.467.392-9, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelece as normas regulamentares para a designação, avaliação de desempenho e dispensa das Funções Privativas Transitórias - FPT 1 e FPT 2, de que trata a Lei nº 17.430 , de 20 de dezembro de 2012, nos termos deste Decreto.
Art. 2º As Funções Privativas Transitórias - FPTs destinam-se exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, nas funções de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Art. 3º As Funções Privativas Transitórias - FPTs classificam-se em:
I - Função Privativa Transitória - FPT 1: atribuída ao servidor no exercício de atividades de chefia, consistindo na coordenação das ações técnicas e operacionais da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura;
II - Função Privativa Transitória - FPT 2: atribuída ao servidor no exercício de atividades de planejamento, gestão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura, mediante o cumprimento de metas de desempenho.
Art. 4º A indicação para as Funções Privativas Transitórias - FPTs ocorrerá:
I - para a Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: por iniciativa da Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
II - para a Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: por iniciativa da autoridade máxima do órgão de alocação do servidor.
Art. 5º As atividades de coordenação das ações técnicas e operacionais da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura - UTEA compreendem:
I - aprovação e monitoramento do Plano de Trabalho dos servidores lotados na UTEA;
II - o planejamento das ações da UTEA, a distribuição de demandas e o estabelecimento do cronograma de atividades;
III - a elaboração de relatórios de atividades, a fim de possibilitar o monitoramento e avaliação das atividades desempenhadas;
IV - a articulação permanente junto à SECID;
V - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS GESTORAS E DO CONTROLE DE VAGAS
Art. 6º Para fins deste Decreto, consideram-se Secretarias Gestoras da FPT os órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica relacionados no Anexo Único da Lei nº 22.884 , de 9 de dezembro de 2025.
§ 1º As Secretarias Gestoras são responsáveis pela gestão administrativa e funcional das respectivas funções, devendo zelar pela estrita observância das condições de designação e manutenção da vantagem pecuniária.
§ 2º Compete exclusivamente às Secretarias Gestoras o controle rigoroso do quantitativo de vagas legais e ocupadas, conforme os limites estabelecidos no Anexo Único da Lei nº 22.884 , de 2025.
§ 3º No processo de designação, é obrigatória a manifestação do Chefe da Secretaria Gestora a qual o servidor será designado, atestando a compatibilidade da indicação com o plano de obras e metas institucionais.
§ 4º A redistribuição quantitativa de vagas entre as Secretarias Gestoras poderá ocorrer mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a necessidade técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO
Art. 7º São requisitos cumulativos para a designação das FPTs:
I - vínculo ativo no cargo Agente Profissional, nas funções descritas no art. 2º. deste Decreto;
II - habilitação legal e registro ativo no conselho profissional competente;
III - inexistência de impedimento funcional, apuração ou punição disciplinar vigente;
IV - exercício efetivo das atribuições previstas no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 8º O servidor designado para a FPT 2 deverá cumprir metas de desempenho relacionadas à linha de vida das obras, contemplando, no mínimo:
I - cumprimento das normas relacionadas a viabilidade técnica, econômica e legal dos projetos;
II - ações para o cumprimento dos cronogramas físico e financeiros das obras;
III - qualidade e pontualidade dos relatórios técnicos;
IV - conformidade com normas técnicas e padrões de qualidade e segurança.
Parágrafo único. O detalhamento das metas específicas, dos indicadores de desempenho e dos critérios de avaliação individualizados será estabelecido pelo Chefe da UTEA no respectivo Plano de Trabalho, observadas as diretrizes instituídas por este Decreto e as competências previstas na legislação vigente.
Art. 9º O servidor designado para o exercício da Função Privativa Transitória - FPT 2 deverá realizar trilha de capacitação essencial em contratação de obras públicas e serviços de engenharia, que deverá abranger ao menos as seguintes temáticas:
I - planejamento de contratações;
II - formação de preços;
§ 1º Além da trilha de capacitação essencial, o servidor deverá atender a capacitações de sua área de atuação especializada, se for o caso.
§ 2º Cabe à Chefia Imediata assegurar que o servidor cumpra com a trilha de capacitação.
§ 3º A comprovação de conclusão de cursos de capacitação deverá ser realizada mediante apresentação de declaração assinada pela autoridade do órgão responsável pela capacitação.
§ 4º A SECID deverá promover, em conjunto com a Escola de Gestão do Paraná - EGP, a trilha de capacitação essencial e as capacitações em áreas especializadas.
§ 5º Caso seja identificada a necessidade de novos cursos de capacitação especializada ou complementação da trilha de capacitação, a SECID deverá ser oficiada, para adotar as devidas providências.
Art. 10. Para fins de avaliação de desempenho, os parâmetros técnicos para a pontuação do servidor designado para a FPT 2 ficam definidos conforme o seguinte glossário:
I - viabilidade técnica e legal: capacidade de assegurar a conformidade dos projetos e obras com as normas técnicas vigentes e a legislação aplicável;
II - eficiência de gestão: monitoramento e controle das variações contratuais, visando a mitigação de aditivos decorrentes de falhas de projetos ou de fiscalização;
III - desempenho físico-financeiro: alinhamento entre o cronograma previsto e a execução real das etapas da obra;
IV - qualidade documental: rigor técnico, precisão e pontualidade na elaboração de relatórios, laudos e medições.
Art. 11. O monitoramento da eficiência das atividades será realizado por meio dos seguintes indicadores de desempenho quantitativos e qualitativos:
I - Índice de Execução Física: percentual de avanço físico da obra em relação ao cronograma pactuado;
II - Índice de Variação de Custos: razão entre o custo final e o custo estimado, mensurada pelo percentual de aditivos contratuais por falha técnica;
III - Tempo Médio de Aprovação: prazo médio transcorrido para análise e aprovação de projetos técnicos perante órgãos reguladores;
IV - Índice de Conformidade Normativa: grau de aderência dos projetos e obras as normas técnicas, padrões de qualidade e protocolos de segurança;
V - Índice de Retrabalho: frequência de correções necessárias decorrentes de falhas em projetos ou na supervisão da fiscalização;
VI - Taxa de Entrega no Prazo: percentual de obras e serviços entregues rigorosamente dentro do prazo contratual previsto;
VII - Pontualidade de Relatórios: cumprimento integral dos prazos para emissão de relatórios de monitoramento e boletins de medição;
VIII - Efetividade da Política Pública de Investimentos: impacto mensurável das metas estabelecidas na política de investimentos previstas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DESIGNAÇÃO
Art. 12. A solicitação de Função Privativa Transitória - FPT 2 será formalizada pelo órgão de lotação do servidor, devendo observar as seguintes etapas de instrução e manifestação:
I - ofício da Chefia Imediata, contendo justificativa técnica detalhando a necessidade do serviço e sua vinculação ao plano de obras do Governo;
II - comprovação documental do atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do art. 7º. deste Decreto.
III - manifestação da Unidade de Recursos Humanos do órgão quanto aos requisitos funcionais;
IV - manifestação da autoridade máxima do órgão demandante;
V - manifestação do Chefe da Secretaria Gestora da FPT a qual o servidor será designado;
VI - encaminhamento à Casa Civil para apreciação e providências relacionadas ao ato de designação pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO, AVALIAÇÃO E DISPENSA
Art. 13. A designação para FPT vigorará enquanto perdurar a atividade técnica ou o projeto que a motivou, possuindo caráter precário e podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo por conveniência da Administração Pública.
Art. 14. A avaliação de desempenho do servidor designado para a FPT 2 será realizada semestralmente pelo Chefe da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura na qual o servidor estiver em exercício, mediante relatório técnico fundamentado, devendo o resultado ser encaminhado à Secretaria Gestora da respectiva FPT para fins de monitoramento e aperfeiçoamento dos indicadores.
Art. 15. O não cumprimento das metas de desempenho pactuadas ensejará a dispensa imediata da FPT 2, mediante parecer técnico fundamentado do Chefe da UTEA.
Art. 16. A designação para FPT não gera direito adquirido a sua manutenção e será revista de acordo com a necessidade da Administração e o resultado das avaliações periódicas de desempenho.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. A remuneração observará os valores fixados no Anexo Único da Lei nº 22.884 , de 2025.
Art. 18. A percepção da FPT será suspensa nos afastamentos e ausências que não configurem efetivo exercício da função.
Art. 19. A Função Privativa Transitória é inacumulável com cargo de provimento em comissão, gratificações ou funções gratificadas, para qualquer carreira do Poder Executivo Estadual.
Art. 20. A FPT não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou pensão, nem servirá de base de cálculo para outras gratificações ou vantagens pecuniárias, exceto para o cálculo de férias e décimo terceiro salário, conforme previsto em Lei.
Art. 21. O pagamento da FPT será imediatamente suspenso quando instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar eventuais irregularidades do servidor designado.
§ 1º Constatada, ao término do procedimento, a culpa ou dolo do servidor pelas irregularidades apuradas, deverá a Chefia Imediata encaminhar o pedido de dispensa da FPT para as formalidades legais, ficando vedado o pagamento retroativo e a nova designação para qualquer FPT pelo prazo de noventa dias, contados da decisão administrativa definitiva.
§ 2º Na hipótese de absolvição ou inexistência de culpa ou dolo, a percepção da função poderá ser restabelecida a partir da decisão final, observado o interesse da Administração.
§ 3º A interrupção do pagamento prevista neste artigo possui natureza cautelar administrativa e não configura sanção disciplinar antecipada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As Secretarias Gestoras da FPT consolidarão os relatórios de que trata o art. 14 deste Decreto, anualmente, indicando os resultados alcançados e seu impacto na eficiência da execução de obras públicas.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga o Decreto nº 8.288 , de 22 de maio de 2013.
Curitiba, em 30 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luiz Goularte Alves
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Guto Silva
Secretário de Estado das Cidades
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12116 de 30 de Março de 2026