Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 13.182/2026

Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos a partir de 1º de janeiro de 2026, nos termos que especifica.

DECRETO 13182 - 01 DE ABRIL DE 2026

Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos a partir de 1º de janeiro de 2026, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no

§4º do art. 1º. da Lei nº 21.350 , de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolado nº 25.275.405-9, DECRETA:

Art. 1º Reajusta, a partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações - Grandes Grupos Ocupacionais, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 21.350 , de 1º de janeiro de 2023, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:

I - GRUPO I - R$ 2.105,34 (dois mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos), com o valor hora de R$ 9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - GRUPO II - R$ 2.181,63 (dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), como valor hora de R$ 9,92 (nove reais e noventa e dois centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - GRUPO III - R$ 2.250,04 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), com o valor hora de R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV - GRUPO IV - R$ 2.407,90 (dois mil, quatrocentos e sete reais e noventa centavos) com o valor hora de R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Parágrafo único. O piso salarial pertencente ao Grupo IV, a que se refere o inciso IV deste artigo, corresponderá também aos Registradores Civis de Pessoas Naturais, para fins do

§6º do art. 1º. da Lei nº 13.228 , de 18 de julho de 2001, com redação da Lei nº 21.339 , de 22 de dezembro de 2022.

Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2026, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350 , de 2023.

Art. 3º Este Decreto não se aplica aos empregados que possuem o piso salarial definido em legislação federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 1º de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Paulo Rogério do Carmo

Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12118 de 1 de Abril de 2026