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Decreto nº 13.302/2026

Regulamenta o art. 133A da Constituição do Estado do Paraná, acrescido mediante Emenda Constitucional Estadual nº 58, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro Estadual de 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos ao final de cada exercício financeiro.

DECRETO 13302 - 10 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta o art. 133A da Constituição do Estado do Paraná, acrescido mediante Emenda Constitucional Estadual nº 58 , de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro Estadual de 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos ao final de cada exercício financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 e pelo

§4º do art. 133A da Constituição do Estado do Paraná, bem como

considerando o contido no protocolo nº 25.444.606-8, DECRETA:

Art. 1º Transfere ao Tesouro Estadual 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos referente ao exercício financeiro de 2025.

§ 1º Os valores transferidos ao Tesouro poderão ser utilizados:

I - na área administrativa e função de governo correspondente ao respectivo fundo ou autarquia; ou

II - como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de livre destinação, observados o interesse público, as prioridades das Leis Orçamentárias e a legislação nacional sobre finanças públicas.

§ 2º A relação de fundos e autarquias submetidas ao disposto no caput deste artigo constará em ato próprio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 3º Os recursos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 133A da Constituição do Estado do Paraná não serão transferidos ao Tesouro, sendo vedada a inclusão de quaisquer outros valores ou fundos ao rol de exceções para além daquelas expressamente previstas no texto constitucional.

Art. 2º O superávit financeiro referente ao exercício de 2025 deverá ser destinado à Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1º A destinação à Conta Única do Tesouro Estadual será realizada por meio da execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

§ 2º Para fins de reversão dos superávits financeiros de que trata este Decreto, serão considerados 80% (oitenta por cento) dos valores apurados por fonte de recursos.

§ 3º Serão deduzidos das apurações dos superávits financeiros de que trata este artigo, nas respectivas fontes de recursos, os valores utilizados para abertura de créditos adicionais no exercício financeiro corrente.

Art. 3º A transferência de que trata este Decreto observará, no âmbito das autarquias e dos fundos da Administração Pública Estadual, o seguinte fluxo procedimental:

I - a SEFA publicará, em ato próprio, a forma de repasse e os montantes correspondentes de superávit financeiro por fonte de recursos e por unidade orçamentária;

II - os órgãos e entidades deverão solicitar a abertura dos créditos adicionais necessários, nos montantes estabelecidos no ato de que trata o inciso I deste artigo, no prazo máximo de dez dias, contado da publicação dos respectivos valores;

III - a SEFA confeccionará os atos orçamentários e financeiros necessários à execução das medidas de que trata este Decreto;

IV - após a publicação dos atos orçamentários, os órgãos e entidades deverão empenhar a despesa na natureza de despesa específica, utilizando a respectiva fonte de recursos, no prazo máximo de dez dias;

V - a SEFA registrará o correspondente ingresso de receita na Conta Única do Tesouro Estadual, em detalhamento específico de fonte de recurso.

§ 1º Os órgãos e entidades que descumprirem os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ter suas cotas orçamentárias bloqueadas até a efetiva regularização.

§ 2º O não cumprimento do contido neste artigo poderá ensejar abertura de processo para apuração disciplinar da autoridade competente.

Art. 4º Autoriza a SEFA a estabelecer os procedimentos necessários para a execução do art. 133A da Constituição do Estado do Paraná, incluído pela Emenda Constitucional nº 58 , de 2025, bem como para a abertura dos créditos adicionais para a utilização destes recursos no exercício financeiro corrente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Curitiba, em 10 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12123 de 10 de Abril de 2026