Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 13.848/2026

Altera o Decreto nº 6.044, de 5 de junho de 2024, que regulamenta o Bônus de Resultado de Aprendizagem, instituído pela Lei nº 21.847, de 14 de dezembro de 2023.

DECRETO 13848 - 27 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 6.044 , de 5 de junho de 2024, que regulamenta o Bônus de Resultado de Aprendizagem, instituído pela Lei nº 21.847 , de 14 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando as disposições da Lei nº 21.847 , de 14 de dezembro de 2023, e o contido no protocolo nº 24.641.463-7, DECRETA:

Art. 1º Altera os incisos III e IV do art. 2º. do Decreto nº 6.044 , de 5 de junho de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"III - SEED: compreende a sede administrativa da SEED e as unidades e centros pedagógicos vinculados às Diretorias da SEED;

IV - Unidades Vinculadas: unidades que congregam esforços para a efetivação das atividades da Rede Estadual de Ensino, compreendendo o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, o Colégio Estadual do Paraná - CEP, o Conselho Estadual de Educação do Paraná - CEE-PR e o Conselho do Magistério do Paraná."

Art. 2º Altera o caput e o

§3º do art. 4º. do Decreto nº 6.044 , de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º Por ato próprio da SEED serão estabelecidas as metas mínimas de evolução de aprendizagem, devendo a meta estadual para o ano do pagamento, ser, obrigatoriamente, maior que a nota média do Estado na edição anterior do IDEB, na referida etapa de ensino.

(...)

§ 3º Em caso de retração do IDEB em uma ou mais etapas de ensino, não será devido o pagamento do bônus."

Art. 3º Acrescenta o

§5º ao art. 4º. do Decreto nº 6.044 , de 2024, com a seguinte redação:

"§ 5º Caso a etapa considerada para pagamento tenha avanço inferior a 50% (cinquenta por cento) da meta, não será devido o pagamento do bônus."

Art. 4º Altera os §§ 1º e 2º do art. 6º. do Decreto nº 6.044 , de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 1º Será utilizada como referência para pagamento do bônus a jornada de trabalho semanal que o servidor detiver na data de aplicação do SAEB, que será estabelecida, a cada ciclo, em Resolução específica.

§ 2º A jornada de trabalho semanal dos servidores corresponde a quantidade de horas semanais supridas, sendo que para funções de regência são adicionadas a estas as horas-atividade correspondentes."

Art. 5º Altera o parágrafo único do art. 8º. do Decreto nº 6.044 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para fins de contabilização do dia de falta injustificada, será considerado o dia de falta ou a ausência por quatro horas-aula."

Art. 6º Altera o inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.044 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a servidores que, na linha funcional de referência, por cem dias ou mais, dentro do período apurado, conforme o

§5º do art. 6º. deste Decreto, tenham sido elegíveis ao percebimento das gratificações previstas na Lei nº 20.935 , de 17 de dezembro de 2021, ou com outra vantagem de igual natureza."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Roni Miranda Vieira

Secretário de Estado da Educação

Publicado no Diário Oficial nº 12153 de 27 de Maio de 2026.