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Decreto nº 13.977/2026

Regulamenta a Lei nº 23.163 de 29 de abril de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica às empresas situadas nas áreas atingidas pela calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 13.570, de 7 de maio de 2026, no Município de Rio Bonito do Iguaçu, e estabelece critérios de elegibilidade, transparência e controle.

DECRETO 13977 - 9 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 23.163 de 29 de abril de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica às empresas situadas nas áreas atingidas pela calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 13.570 , de 7 de maio de 2026, no Município de Rio Bonito do Iguaçu, e estabelece critérios de elegibilidade, transparência e controle.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.866.167-2, e ainda;

Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública no Município de Rio Bonito do Iguaçu, por meio do Decreto nº 13.570 , de 7 de maio de 2026;

Considerando a necessidade de adoção de medidas excepcionais de apoio à atividade econômica local, com vista à mitigação dos impactos socioeconômicos decorrentes do evento;

Considerando o disposto na Lei nº 23.163 , de 29 de abril de 2026, e na Lei nº 21.720 , de 31 de outubro de 2023;

Considerando o interesse público na preservação do tecido produtivo, da arrecadação e dos postos de trabalho;

Considerando a natureza jurídica da subvenção econômica como instrumento de política pública de caráter geral;

Considerando o disposto no inciso II do art. 3º. da Lei 21.720 , de 31 de outubro de 2023, que instituiu o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica, em caráter excepcional e temporário, a pessoas jurídicas sediadas no Município de Rio Bonito do Iguaçu na data da ocorrência do evento de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 13.570 , 7 de maio de 2026, destinada ao custeio parcial da recomposição operacional, capital de giro emergencial, manutenção de postos de trabalho e retomada das atividades, e limitada ao valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A subvençãoeconômica possui natureza de transferência financeira não reembolsável, destinada ao apoio geral à atividade econômica.

§ 2º O benefício independe da comprovação individualizada de danos materiais ou financeiros, caracterizando-se como medida de alcance coletivo.

§ 3º O Município de Rio Bonito do Iguaçu atuará como ente executor operacional da política pública de subvenção econômica de que trata este Decreto, competindo-lhe a identificação, validação, homologação e pagamento dos beneficiários, observadas as diretrizes do Fundo Estadual para Calamidades FECAP, permanecendo a titularidade originária dos recursos vinculada ao referido Fundo até sua regular transferência.

§ 4º Os recursos financeiros destinados à subvenção econômica serão provenientes do FECAP e transferidos ao Município de Rio Bonito do Iguaçu mediante requerimento, observados os procedimentos previstos na Lei nº 21.720 , de 31 de outubro de 2023, cabendo ao município efetuar os pagamentos às empresas beneficiárias habilitadas, conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 23.163 , de 29 de abril de 2026, e neste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º Poderão ser beneficiárias da subvenção econômica as empresas beneficiárias afetadas pelo desastre na forma deste Decreto, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - empresas afetadas pela calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 13.570 , de 2026, conforme relatório apresentado e validado pelo próprio município;

II - empresas que se comprometam a manter o número de funcionários nos termos do art. 8º. deste Decreto, caso aplicável, e manter a atividade econômica, pelo mesmo período, conforme estipulado na Lei nº 23.163 , de 2026;

III - estarem sediadas e ativas no Município de Rio Bonito do Iguaçu na data do evento calamitoso.

§ 1º A relação de empresas ativas, contendo o porte e CNPJ, e afetadas pelo desastre, poderá ser baseada em critérios auto declaratórios pelas empresas, sujeita à verificação posterior por amostragem ou cruzamento de dados, a ser avaliada e homologada pelo Município de Rio Bonito do Iguaçu.

§ 2º Para fins de operacionalização, as empresas serão classificadas conforme seu porte, observando-se os critérios da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006:

I - Microempreendedor Individual - MEI;

II - Microempresa - ME;

III - Empresa de Pequeno Porte - EPP;

IV - demais empresas.

§ 3º A comprovação da sede e atividade será realizada por meio de bases cadastrais oficiais ou documentação contendo relação de empresas ativas à época, definida em ato normativo de âmbito municipal.

§ 4º Respeitados os prazos de execução dos recursos transferidos do FECAP ao município, a relação de empresas beneficiárias habilitadas deverá ser entregue em até sessenta dias após a transferência do montante integral à conta específica do município, para fins de homologação pelo FECAP e demais órgãos competentes.

§ 5º As empresas que entendem estarem aptas a receberem o benefício, conforme os requisitos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 23.163 , de 2026, poderão apresentar recurso administrativo diretamente ao município, com os seguintes documentos:

I - Registro Empresarial que comprove sua existência e localização à época do Decreto nº 13.570 , de 2026, que reconheceu estado de calamidade pública no Município de Rio Bonito;

II - com exceção dos Microempreendedores individuais - MEI, deve-se apresentar documento comprobatório do número de funcionários contratados e ativos pelo CNPJ beneficiário à época do Decreto nº 13.570 , de 2026.

CAPÍTULO III

DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 3º O valor total dos recursos a serem transferidos pelo FECAP ao Município de Rio Bonito do Iguaçu, para atendimento do objeto deste Decreto, fica limitado ao montante máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.

Art. 4º A subvenção econômica será concedida em parcela única, em valores diferenciados de acordo com o porte da empresa, conforme avaliação e homologação pelo Município de Rio Bonito do Iguaçu.

§ 1º Os valores da subvenção econômica observarão critérios objetivos de distribuição por porte empresarial, considerando:

I - a quantidade de empresas homologadas em cada categoria prevista no

§2º do art. 2º. deste Decreto;

II - a disponibilidade financeira do FECAP;

III - a necessidade de preservação da atividade econômica e dos postos de trabalho locais;

IV - os critérios de priorização previstos no art. 7º. deste Decreto.

§ 2º O valor individual da subvenção será definido após a homologação da relação final de empresas habilitadas, mediante rateio proporcional por categoria empresarial, podendo o município estabelecer valores fixos ou faixas de pagamento por porte, desde que respeitados os limites financeiros disponíveis e os critérios deste Decreto.

§ 3º A concessão do benefício não gera direito subjetivo ou adquirido ao beneficiário, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos do FECAP.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 5º Compete ao FECAP a liberação e supervisão dos recursos estaduais destinados à subvenção econômica, cabendo ao Município de Rio Bonito do Iguaçu a gestão operacional, análise documental, homologação dos beneficiários e execução dos pagamentos às empresas habilitadas.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

Art. 6º O pagamento da subvenção econômica será realizado diretamente ao beneficiário, pelo município, por meio de:

I - transferência bancária; ou

II - outro instrumento de pagamento eletrônico definido pela Administração.

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO

Art. 7º Na hipótese de insuficiência de recursos para atendimento integral das empresas beneficiárias habilitadas, observar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de prioridade:

I - Microempreendedores Individuais - MEI;

II - Microempresas - ME;

III - Empresas de Pequeno Porte - EPP;

IV - Demais empresas.

Parágrafo único. A relação de empresas a serem beneficiadas pela subvenção deverá conter ordem de priorização, conforme estipulado neste art. 7º.

CAPÍTULO VII

MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E ATIVIDADES

Art. 8º As empresas beneficiárias habilitadas deverão manter, sempre que aplicável, a atividade econômica e o quadro funcional existente na data-base definida em ato complementar, pelo prazo mínimo de doze meses, contado do recebimento da subvenção.

§ 1º Não serão computadas como descumprimento as rescisões decorrentes de:

I - pedido de demissão;

II - justa causa;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - substituição regular do empregado.

§ 2º Situações excepcionais devidamente justificadas poderão ser analisadas administrativamente pelo município.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 9º As informações prestadas presumem-se verdadeiras, sem prejuízo de verificação posterior.

Art. 10. Os órgãos de controle poderão realizar auditorias a qualquer tempo.

Art. 11. Os valores transferidos ao município e não utilizados a título de atendimento ao objeto da Lei nº 23.163 , de 2026, e na forma deste Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, serão restituídos ao FECAP na forma da Lei.

Art. 12. O município executor, após pagamentos, apresentará relatório de execução física e financeira, contendo:

I - razão social e CNPJ dos beneficiários;

II - valores pagos;

III - saldo remanescente;

IV - conciliação bancária;

V - relatório de cumprimento do objeto.

Parágrafo único. O relatório de cumprimento do objeto será publicado após 180 (cento e oitenta) dias, com relatório parcial após noventa dias do pagamento aos beneficiários.

Art. 13. Os beneficiários deverão manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, documentos relacionados à aplicação dos recursos na retomada da atividade econômica.

§ 1º Os comprovantes de que trata o caput deste artigo poderão ser solicitados a qualquer tempo pela Secretaria Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, pela Defesa Civil Estadual ou por órgãos de controle interno e externo, para fins de prestação de contas e fiscalização.

§ 2º A não apresentação dos comprovantes, quando solicitado, poderá implicar glosa do benefício, devolução dos valores recebidos e responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º O extrato bancário que contenha a relação de pagamentos feitos pelos CNPJs beneficiários constitui elemento complementar de comprovação, sem prejuízo de outros documentos, da aplicação dos recursos referente a retomada de sua atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de guarda de recibos de serviços de mão de obra, quando houver contratação direta.

Art. 14. As empresas que constarem no relatório do município não farão jus ao benefício da subvenção caso, à época da ocorrência da calamidade estivessem enquadradas em qualquer das seguintes situações:

I - inativas;

II - suspensas;

III - com sócios com impedimento legal;

IV - inexistentes;

V - fator legal e/ou administrativo que impeça sua devida atividade econômica.

Art. 15. Em casos de concessão indevida de recursos, conforme art. 14 deste Decreto, caberá ao empresário:

I - devolução integral dos recursos;

II - multa administrativa equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor da subvenção recebida, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de dolo comprovado, fraude documental, omissão deliberada de informação relevante ou declaração falsa para obtenção indevida do benefício, observado o contraditório e a ampla defesa;

III - inscrição em dívida ativa em casos de não ressarcimento.

IV - impedimento de participar de programas estaduais congêneres, observado processo administrativo regular, em caso de dolo comprovado por parte da empresa beneficiária.

§ 1º As sanções previstas neste Decreto não eximem o município ou quaisquer outros órgãos da administração pública, pessoas jurídicas e físicas, que por ventura tenham atuado em conluio para prestação indevida do benefício, a serem penalizados penal e administrativamente.

§ 2º A multa administrativa será graduada conforme a gravidade da infração, a extensão do dano, eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator.

§ 3º A aplicação da penalidade prevista neste artigo dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX

PORTAL ELETRÔNICO

Art. 16. Institui-se o Portal eletrônico, a ser coordenado e mantido pelo Município de Rio Bonito do Iguaçu, para divulgação das seguintes informações:

I - a lista das empresas beneficiadas, com seus respectivos CNPJs e valores recebidos;

II - os critérios de elegibilidade e priorização utilizados;

III - o status de cada solicitação e a justificação para cada decisão;

IV - os Relatórios periódicos de execução orçamentária e financeira dos recursos destinados à subvenção;

V - o Relatório da manutenção das atividades econômicas e manutenção dos empregos nas empresas beneficiadas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Diretor do FECAP.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Felipe Flessak

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços

Fernando Raimundo Schunig

Coordenador Estadual da Defesa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12160 de 9 de Junho de 2026