Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 14.053/2026

Altera o art. 1º. do Decreto nº 12.136, de 4 de dezembro de 2025, cria a Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, e altera dispositivos do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019.

DECRETO 14053 - 16 DE JUNHO DE 2026

Altera o art. 1º. do Decreto nº 12.136 , de 4 de dezembro de 2025, cria a Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, e altera dispositivos do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.136 , de 4 de dezembro de 2025,

considerando o Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019, e o contido no protocolo nº 25.260.031-0, DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 1º. do Decreto nº 12.136 , de 4 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura - UTEA é a unidade administrativa, criada com fundamento no inciso II do

§3º do art. 7º. da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, com a finalidade de desempenhar atividades técnicas relacionadas ao planejamento, gestão e/ou fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura em órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, cujas competências serão estabelecidas no respectivo ato do Chefe do Poder Executivo que tratar da criação de cada Unidade.

Art. 2º Cria a Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura - UTEA, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na forma prevista no inciso II do

§3º do art. 7º. da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o Decreto nº 12.136 , de 4 de dezembro de 2025, responsável pelo planejamento, gestão, fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura em edificações de propriedade ou de interesse da PGE, pela avaliação e pela elaboração de laudos técnicos sobre bens imóveis nos processos administrativos e judiciais de competência da Pasta.

Art. 3º Para o adequado desempenho de suas responsabilidades e competências, observado o dimensionamento técnico realizado pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID, a UTEA da PGE contará, no mínimo, com os seguintes profissionais:

I - um arquiteto;

II - dois engenheiros.

§ 1º A designação dos profissionais de que trata o caput deste artigo será realizada conforme as vagas autorizadas nas respectivas legislações de pessoal, observada a existência de dotação orçamentária suficiente no âmbito da SECID.

§ 2º A UTEA iniciará suas atividades na forma estabelecida no art. 4º. deste Decreto, ainda que o dimensionamento de pessoal mínimo previsto neste artigo não esteja integralmente atendido.

Art. 4º A UTEA da PGE terá suas responsabilidades, atribuições e competências implementadas de forma gradual e por meio de etapas previamente estabelecidas, observado cronograma elaborado conforme a programação para a efetiva estruturação técnica e operacional da Unidade, a ser formalmente acordado entre a PGE e a SECID, que terá como etapa final a completa assunção das obras e demais contratações de serviços de engenharia e arquitetura pela Pasta.

Parágrafo único. A implementação da UTEA mencionada no caput deste artigo contará com o suporte técnico da SECID, de forma a garantir uma transição gradual e harmônica da transferência de competências, primando pela manutenção dos serviços de forma ininterrupta, com o propósito de garantir a preservação e continuidade das contratações em andamento.

Art. 5º Acrescenta a alínea "f" no inciso IV do art. 6º. do Regulamento previsto no Anexo ao Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

f) Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura - UTEA.

Art. 6º Acrescenta a

Seção VI no

Capítulo IV do Título III do Regulamento previsto no Anexo ao Decreto nº 2.709 , de 2019, com a seguinte redação:

Seção VI

Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura

Art. 7º Acrescenta o art. 14D ao Regulamento previsto no Anexo ao Decreto nº 2.709 , de 2019, com a seguinte redação:

Art. 14-D À Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura - UTEA compete:

I - o assessoramento e a coordenação das demandas relacionadas a obras e serviços de engenharia e arquitetura oriundas das unidades da PGE, com vistas à consolidação dos planos estratégicos elaborados de forma autônoma e descentralizada pelas mencionadas unidades, tendo como objetivo a composição dos instrumentos de planejamento orçamentário e de gestão financeira, compreendidos o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA e o Plano de Contratações Anual - PCA, para realização de investimentos em obras e serviços de engenharia e arquitetura;

II - a definição e o estabelecimento das diretrizes para o recebimento, processamento e tramitação das demandas que visarem à realização de obras e serviços de engenharia e arquitetura em edificações no âmbito da PGE, e a edição dos atos administrativos necessários à regulamentação da matéria, a serem observados pelas unidades demandantes da Pasta;

III - o apoio técnico às unidades da Pasta no desenvolvimento e elaboração dos instrumentos de planejamento das contratações que possam integrar os documentos instrutores nos metaprocessos licitatórios das demandas por obras e serviços de engenharia e arquitetura, indispensáveis à instrução das contratações desta natureza, observadas as normas aplicáveis à matéria, tais como:

a) Estudos Técnico Preliminares - ETPs;

b) Termos de Referência - TRs;

c) planilhas de serviços e orçamentárias;

d) especificações;

e) memoriais;

f) cronogramas.

IV - o desenvolvimento de análises, estudos e ferramentas para o aperfeiçoamento de parâmetros com vistas à proposição de melhorias para modernização dos TRs e demais elementos instrutores utilizados na composição dos metaprocessos licitatórios dirigidos à contratação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, projetos e obras, no interesse da PGE;

V - a análise preliminar à conformação técnica e normativa das proposições que buscam a celebração de convênios, contratos, acordos, termos de ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados à área de atuação da UTEA, no interesse da PGE;

VI - a supervisão e acompanhamento do planejamento, instrução, licitação, contratação, execução e fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia e arquitetura em edificações, conduzidos e gerenciados de forma:

a) direta pela PGE, incluída a expedição de atestados de cumprimento de contratos relacionados à área, firmados no âmbito de ação e de interesse da Pasta;

b) descentralizada sob competência e atribuição de outros órgãos, entidades ou entes conveniados, nos termos conferidos pela necessária autorização governamental, em conformidade com a legislação que rege a matéria;

VII - a obtenção de dados sobre as obras, projetos, documentações e outras informações pertinentes, relativos aos bens imóveis em uso ou de interesse das unidades da PGE, por meio da interlocução com órgãos e entidades públicas;

VIII - a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de informações sobre pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas nos respectivos conselhos profissionais, para efeito de habilitação em licitações públicas de obras e serviços de engenharia e arquitetura conduzidas pela PGE;

IX - o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia e arquitetura, para a realização de serviços profissionais de interesse da PGE;

X - o subsídio técnico nas áreas de engenharia e arquitetura necessário à atuação de Procuradores do Estado nas demandas judiciais da PGE;

XI - o gerenciamento e execução dos serviços de engenharia e arquitetura no que se refere à avaliação e elaboração de laudos e de outros documentos técnicos em bens imóveis nos processos administrativos e judiciais, em âmbito estadual;

XII - a articulação técnica permanente com a SECID em assuntos relacionados ao Decreto nº 12.136 , de 4 de dezembro de 2025;

XIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 8º Altera o inciso V do art. 32 do Regulamento previsto no Anexo ao Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - o gerenciamento dos serviços de engenharia no que se refere à avaliação e elaboração de laudos técnicos em bens móveis nos processos administrativos e judiciais, em âmbito estadual;

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Clemerson Aparecido da Silva

Secretário de Estado do Planejamento

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações

Regulamento PGE Substitui o(a) REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO no Decreto 2709 de 19/09/2019

Publicado no Diário Oficial nº 12165 de 16 de Junho de 2026