Decreto nº 1.410/2023
Retifica a alteração 772ª do Decreto nº 701, de 3 de março de 2023 que alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 1410 - 13 DE ABRIL DE 2023
Retifica a alteração 772ª do Decreto nº 701 , de 3 de março de 2023 que alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando a Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022 e conforme consubstanciado no protocolo nº 20.164.506-9, DECRETA:
Art. 1º Fica retificada a alteração 772ª do Decreto nº 701 , de 3 de março de 2023:
Onde se lê:
Alteração 772ª O caput e os seus incisos e o
§ 5º, do art. 28 do Anexo VIII, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:
I - 12% (doze por cento):
a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento);
b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;
c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM.II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.". Leia-se:
"Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:
I - 12% (doze por cento):
a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento) ou 20% (vinte por cento);
b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;
c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM.II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2023.
Curitiba, em 13 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11398 de 13 de Abril de 2023
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 701/2023 de 03/03/2023