Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 14.185/2026

Altera o prazo de vigência previsto no parágrafo único do art. 3º. do Decreto nº 9.015, de 20 de fevereiro de 2025, que trata da autorização do regime de apuração centralizada do imposto aos produtores de biodiesel B100.

DECRETO 14185 - 30 DE JUNHO DE 2026

Altera o prazo de vigência previsto no parágrafo único do art. 3º. do Decreto nº 9.015 , de 20 de fevereiro de 2025, que trata da autorização do regime de apuração centralizada do imposto aos produtores de biodiesel B100.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no protocolo nº 26.003.031-0, DECRETA:

Art. 1º Altera para 31 de dezembro de 2030, o prazo de vigência previsto no parágrafo único do art. 3º. do Decreto nº 9.015 , de 20 de fevereiro de 2025, que trata da autorização do regime de apuração centralizada do imposto aos produtores de biodiesel B100 que tenham iniciado sua produção anteriormente à vigência do Convênio ICMS 74/2023, mediante termo de acordo firmado com o Estado do Paraná.

Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 3º. do Decreto nº 9.015 , de 20 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O termo de acordo de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado no prazo de 60 dias contado da data da publicação deste Decreto e terá vigência até 31 de dezembro de 2030.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12175 de 30 de Junho de 2026