Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 14.303/2026

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS nº 28/2026, que autoriza, até 31 de dezembro de 2026, o reconhecimento do cumprimento de condicionantes de fruição de benefícios fiscais relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas em convênios ICMS.

DECRETO 14303 - 6 DE JULHO DE 2026

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS nº 28/2026, que autoriza, até 31 de dezembro de 2026, o reconhecimento do cumprimento de condicionantes de fruição de benefícios fiscais relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas em convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 26.056.497-8, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, para internalizar o disposto no Convênio ICMS nº 28/2026, que autoriza, até 31 de dezembro de 2026, o reconhecimento do cumprimento de condicionantes de fruição de benefícios fiscais relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas em convênios ICMS, quando o seu não atendimento decorrer do disposto no art. 4º. da Lei Complementar nº 224 , de 26 de dezembro de 2025, a seguinte alteração:

Alteração 1263ª Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º. do

Capítulo II do Título I:

"Parágrafo único. Enquanto vigente autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, para fins de fruição dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, quando condicionados à desoneração ou à redução de tributos federais, considerar-se-á atendida a condicionante quando o seu não cumprimento decorrer do disposto no art. 4º. da Lei Complementar nº 224 , de 2025 (Convênio ICMS 28/2026).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, não autorizando a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

Curitiba, em 6 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12179 de 6 de Julho de 2026