Decreto nº 145/2023
Transfere e transforma cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO 145 - 12 DE JANEIRO DE 2023
Transfere e transforma cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Transfere os cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito do Poder Executivo Estadual conforme segue:
I - da Secretaria de Estado das Cidades para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família:
a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-2;
b) um cargo de Assessor, símbolo DAS-8;
c) uma função de Assessor, símbolo FGP-2.
II - da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família:
a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-3;
b) uma função de Assessor, símbolo FGP-2;
c) uma função de Assessor, símbolo FGP-4;
d) três funções de Assessor, símbolo FGP-5;
e) duas funções de Assessor, símbolo FGP-8.
III - da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família um cargo de Assessor, símbolo DAS-3.
IV - da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda para a Secretaria de Estado das Cidades:
a) uma função de Assessor, símbolo FGP-4;
b) uma função de Assessor, símbolo FGP-12.
V - da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial para a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda:
a) dois cargos de Assessor, símbolo DAS-4;
b) dois cargos de Assessor, símbolo DAS-9.
VI - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família para a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda:
a) três cargos de Assessor, símbolo DAS-5;
b) dois cargos de Assessor, símbolo DAS-9.
VII - da Casa Civil para Secretaria de Estado da Cultura uma função de Assessor, símbolo FGP-12.
VIII - da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
a) três cargos de Assessor, símbolo DAS-3;
b) quatro cargos de Assessor, símbolo DAS-5;
c) duas funções de Assessor, símbolo FGP-5.
IX - da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania dois cargos de Assessor, símbolo DAS-4.
X - a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania quatro cargos de Assessor, símbolo DAS-8.
XI - da Secretaria de Estado da Comunicação para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania duas funções de Assessor, símbolo FGP-2.
XII - da Secretaria de Estado da Comunicação para a Secretaria de Estado das Cidades uma função de Assessor, símbolo FGP-3.
XIII - da Secretaria de Estado da Comunicação para a Secretaria de Estado da Mulher e da Igualdade Racial uma função de Assessor, símbolo FGP-3.
XIV - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania uma função de Assessor, símbolo FGP-9.
XV - da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania uma função de Assessor, símbolo FGP-9.
XVI - da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
a) uma função de Assessor, símbolo FGP-9,
b) duas funções de Assessor, símbolo FGP-10.
XVII - da Secretaria de Estado da Cultura para a Secretaria de Estado da Comunicação uma função de Assessor, símbolo FGP-5.
Art. 2º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 54 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, os cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, adicionado o saldo remanescente da transformação promovida pelo Decreto nº 101 , de 11 de janeiro de 2023, conforme segue:
2 (dois) cargos de Assessor, simbolo DAS-1, da Secretaria de Estado das Cidades; - 1 (um) cargo de Assessor, simbolo DAS-1, da Secretaria de Estado da Comunicação; - 3 (três) cargos de Assessor, simbolo DAS-1, da Secretaria de Estado da Cultura; - 2 (dois) cargos de Assessor, simbolo DAS-1, da Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital; - 1 (um) cargos de Assessor, simbolo DAS-1, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços; - 17 (dezessete) cargos de Assessor, símbolo DAS-2, da Secretaria de Estado da Comunicação; - 10 (dez) cargos de Assessor, simbolo DAS-2, da Secretaria de Estado da Cultura; - 9 (nove) cargos de Assessor, símbolo DAS-2, da Secretaria de Estado das Cidades; - 5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-2, Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços. em 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-4, para Secretaria de Estado da Cultura; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-4, para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; - 13 (treze) cargos de Assessor, símbolo DAS-5, para Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda; - 10 (dez) cargos de Assessor, símbolo DAS-5, para Secretaria de Estado das Cidades; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5, para Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial; - 13 (treze) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para Secretaria de Estado da Comunicação; - 5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para Secretaria de Estado da Cultura; 1 (um) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-8, para o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social; 6 (seis) cargos de Assessor, símbolo DAS-9, para Secretaria de Estado das Cidades; 5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-9, para Secretaria de Estado da Comunicação; 3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-9, para Secretaria de Estado da Cultura; 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-9, para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; 4 (quatro) cargos de Assessor, símbolo DAS-10, para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; 5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-10, para Secretaria de Estado da Comunicação; 3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-10, para Secretaria de Estado da Cultura; 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-10, para Secretaria de Estado das Cidades; 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-10, para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-10, para Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial; 4 (quatro) cargos de Assessor, símbolo DAS-11, para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; 5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-11, para Secretaria de Estado da Comunicação; 3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-11, para Secretaria de Estado da Cultura; 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-11, para Secretaria de Estado das Cidades; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-11, para Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda; 3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-12, para Secretaria de Estado da Comunicação; 9 (nove) cargos de Assessor, símbolo DAS-12, para Secretaria de Estado da Cultura; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-12, para Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-12, para Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda; 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-12, para a Secretaria de Estado da justiça e Cidadania.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
§3º do art. 54 da Lei nº 21.352 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 3º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 54 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, as funções de gestão pública integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, adicionado o saldo remanescente da transformação promovida pelo Decreto nº 101 , de 11 de janeiro de 2023, conforme segue:
2 (duas) funções de Assessor, símbolo FGP-1, da Secretaria de Estado das Cidades; 1 (uma) função de Assessor, símbolo FGP-1, da Secretaria de Estado do Planejamento; 1 (uma) função de Assessor, símbolo FGP-1, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; 1 (uma) função de Assessor, símbolo FGP-1, da Secretaria de Estado da Cultura; 2 (duas) funções de Assessor, símbolo FGP-2, da Secretaria de Estado da Comunicação; 2 (duas) funções de Assessor, símbolo FGP-2, da Secretaria de Estado das Cidades; 4 (quatro) funções de Assessor, símbolo FGP-2, da Secretaria de Estado da Cultura; 1 (uma) função de Assessor, símbolo FG-4, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. em 3 (três) funções de Assessor, símbolo FGP-3, para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; - 4 (quatro) funções de Assessor, símbolo FGP-5, para Secretaria de Estado da Comunicação; - 3 (três) funções de Assessor, símbolo FGP-8, para Secretaria de Estado das Cidades; - 3 (três) funções de Assessor, símbolo FGP-9, para Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; - 6 (seis) funções de Assessor, símbolo FGP-10, para Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; - 5 (cinco) funções de Assessor, símbolo FGP-11, para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; - 1 (uma) função de Assessor, FGP-11, para Secretaria de Estado das Cidades; - 1 (uma) função de Assessor, FGP-11, para Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda; - 2 (duas) funções de Assessor, FGP-11, para Secretaria de Estado da Cultura; - 3 (três) funções de Assessor, símbolo FGP-12, para Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; - 1 (uma) função de Assessor, FGP-12, para Secretaria de Estado das Cidades; - 2 (duas) funções de Assessor, FGP-12, para Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
§3º do art. 54 da Lei nº 21.352 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Curitiba, em 12 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11337 de 12 de Janeiro de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 205/2023 de 18/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 101/2023 de 11/01/2023