Decreto nº 14.758/2026
Demissão do servidor MALCOM LEONARDO KRUG FIGUEIRA, e cassação da aposentadoria de VLADIMIR PINHEIRO e JAMINUS QUEDAROS DE AQUINO, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.
DECRETO 14758 - 14 DE AGOSTO DE 2026
Demissão do servidor MALCOM LEONARDO KRUG FIGUEIRA, e cassação da aposentadoria de VLADIMIR PINHEIRO e JAMINUS QUEDAROS DE AQUINO, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 26.338.641-8, e ainda;
Considerando que o servidor MALCOM LEONARDO KRUG FIGUEIRA, CPF nº 029.XXX.XXX-42, ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiu com sua conduta nos Fatos 01, 02, 03, 03.1, 04, 05, 05.1, 06, 07, 09, 10, 13, 14 e 19, o disposto nos incisos IV e XVIII do art. 210 c/c art. 212; incisos III, IV e V do art. 211; incisos XII, XIV, XVI, XXII, XXXI, LX e LXI do art. 213; incisos I, II e XI do art. 230 c/c incisos II e V do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 e suas alterações, ora correspondentes às transgressões disciplinares previstas nos incisos V e XVII do art. 5º. c/c art. 7º.; incisos I, II e III do art. 6º.; incisos XIV, XVI, XXII, XXXI, LX e LXI do art. 8º., incisos III, IV e V do
§1º do art. 8º. e art. 21 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024;
Considerando que o servidor VLADIMIR PINHEIRO, CPF nº 695.XXX.XXX-00, aposentado no cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiu com sua conduta nos Fatos 09, 14 e 19, o disposto nos incisos IV e XVIII do art. 210 c/c art. 212; incisos III e IV do art. 211; incisos XII, XIV e LXI do art. 213; incisos I, II e XII do art. 230 c/c incisos II e V do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14, de 1982, e suas alterações, ora correspondentes às transgressões disciplinares previstas nos incisos V e XVII do art. 5º. c/c art. 7º.; incisos I e II do art. 6º.; incisos XIV e LXI do art. 8; incisos III, IV e V do
§1º do art. 8º. da Lei nº 21.894, de 2024;
Considerando que o servidor JAMINUS QUEDAROS DE AQUINO, CPF nº 479.XXX.XXX-68, aposentado no cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiu com sua conduta no Fato 05, o disposto nos incisos IV e XVIII do art. 210 c/c art. 212; incisos III e IV do art. 211; incisos XII, XIV e LXI do art. 213; incisos I, II e XII do art. 230; c/c incisos II e V do art. 225 e inciso I do art. 235, todos da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 e suas alterações, ora correspondentes às transgressões disciplinares previstas nos incisos V e XVII do art. 5º. c/c art. 7º.; incisos I e II do art. 6º.; incisos XIV e LXI do art. 8; incisos III, IV e V do
§1º do art. 8º. da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024;
Considerando que os servidores foram submetidos a regular procedimento administrativo disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando ainda a Deliberação nº 434/2026 do Conselho Superior de Polícia, que cotejando os documentos que instruem o processo concluíram estar comprovada a conduta imputada aos servidores investigados, recomendando pela aplicação da pena de demissão e cassação da aposentadoria;
Demonstrado que a infração administrativa perpetrada se enquadra nas hipóteses em que a lei comina penalidade máxima, não assiste ao gestor público a faculdade de aplicar sanção diversa, ainda que sob a invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se à espécie o entendimento consagrado na Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça;
Dessa forma, diante da tipicidade da conduta e da vinculação da Administração à legalidade estrita, impõe-se a aplicação da penalidade prevista em lei, nos exatos termos do normativo que rege a matéria;
DECIDE:
Art. 1º Demitir, a bem do serviço público, MALCOM LEONARDO KRUG FIGUEIRA, CPF nº 029.XXX.XXX-42, do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, por ter infringido com sua conduta nos Fatos 01, 02, 03, 03.1, 04, 05, 05.1, 06, 07, 09, 10, 13, 14 e 19, o disposto nos incisos IV e XVIII do art. 210 c/c art. 212; incisos III, IV e V do art. 211; incisos XII, XIV, XVI, XXII, XXXI, LX e LXI do art. 213; incisos I, II e XI do art. 230 c/c incisos II e V do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 e suas alterações, ora correspondentes às transgressões disciplinares previstas nos incisos V e XVII do art. 5º. c/c art. 7º.; incisos I, II e III do art. 6º.; incisos XIV, XVI, XXII, XXXI, LX e LXI do art. 8º., incisos III, IV e V do
§1º do art. 8º. e art. 21 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024.
Parágrafo único. A demissão de que trata o caput deste artigo se implementará em face de eventual reintegração administrativa ou judicial do servidor policial civil, conforme dispõe o
§3º do art. 64 da Lei nº 21.894, de 2024,
considerando o Decreto nº 4.879, de 26 de agosto de 2016.
Art. 2º Cassar a aposentadoria do servidor VLADIMIR PINHEIRO, CPF nº 695.XXX.XXX-00, do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, por ter infringido com sua conduta nos Fatos 09, 14 e 19, o disposto nos incisos IV e XVIII do art. 210 c/c art. 212; incisos III e IV do art. 211; incisos XII, XIV e LXI do art. 213; incisos I, II e XII do art. 230 c/c incisos II e V do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14, de 1982, e suas alterações, ora correspondentes às transgressões disciplinares previstas nos incisos V e XVII do art. 5º. c/c art. 7º.; incisos I e II do art. 6º.; incisos XIV e LXI do art. 8; incisos III, IV e V do
§1º do art. 8º. da Lei nº 21.894, de 2024.
Art. 3º Cassar a aposentadoria do servidor JAMINUS QUEDAROS DE AQUINO, CPF nº 479.XXX.XXX-68, do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, por ter infringido com sua conduta no Fato 05, o disposto nos incisos IV e XVIII do art. 210 c/c art. 212; incisos III e IV do art. 211; incisos XII, XIV e LXI do art. 213; incisos I, II e XII do art. 230; c/c incisos II e V do art. 225 e inciso I do art. 235, todos da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 e suas alterações, ora correspondentes às transgressões disciplinares previstas nos incisos V e XVII do art. 5º. c/c art. 7º.; incisos I e II do art. 6º.; incisos XIV e LXI do art. 8; incisos III, IV e V do
§1º do art. 8º. da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12208 de 14 de Agosto de 2026