Decreto nº 1.622/2023
Determina a assunção da representação judicial da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
DECRETO 1622 - 26 DE ABRIL DE 2023
Determina a assunção da representação judicial da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848 , de 03 de maio de 2019, na Lei Complementar nº 26 , de 30 de dezembro de 1985, e, ainda,
considerando o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195 , de 27 de abril de 2016, que confere ao Poder Executivo o poder regulamentar de estabelecer o cronograma de assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - PGE, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.389.085-2, DECRETA:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 195 , de 27 de abril de 2.016, fica transferida à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial plena da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, autarquia criada pela Lei Estadual nº 17.026 , de 20 de dezembro de 2011, em especial para os processos judiciais que até então recebiam atuação por Advogado(s) lotado(s) na autarquia.
§ 1º A representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado iniciará com as citações ou intimações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 2º Para as intimações e citações expedidas em data anterior à publicação deste Decreto o cumprimento dos respectivos prazos judiciais ficará a cargo do(s) advogado(s) que vinham realizando a representação judicial da autarquia.
§ 3º Caberá à Assessoria Técnica da autarquia comunicar à Procuradoria-Geral do Estado dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, todas as intimações e citações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 4º A autarquia disponibilizará à Procuradoria-geral do Estado todos os dados e documentos que se façam necessários para sua defesa nos processos judiciais em que for Parte ou Interessada.
Art. 2º Transfere à Procuradoria-Geral do Estado a consultoria jurídica de interesse da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, nos termos do Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste Decreto caberá à ADAPAR disponibilizar pessoal para assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 195 , de 27 de abril de 2016.
§ 2º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar as alterações orçamentárias e financeiras para consecução do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Casos omissos neste Decreto referentes à representação judicial e a consultoria jurídica da autarquia poderão ser regulados por resolução conjunta do Diretor-Presidente da ADAPAR e do Procurador-geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11406 de 26 de Abril de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.