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Decreto nº 1.622/2023

Determina a assunção da representação judicial da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

DECRETO 1622 - 26 DE ABRIL DE 2023

Determina a assunção da representação judicial da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848 , de 03 de maio de 2019, na Lei Complementar nº 26 , de 30 de dezembro de 1985, e, ainda,

considerando o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195 , de 27 de abril de 2016, que confere ao Poder Executivo o poder regulamentar de estabelecer o cronograma de assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - PGE, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.389.085-2, DECRETA:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 195 , de 27 de abril de 2.016, fica transferida à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial plena da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, autarquia criada pela Lei Estadual nº 17.026 , de 20 de dezembro de 2011, em especial para os processos judiciais que até então recebiam atuação por Advogado(s) lotado(s) na autarquia.

§ 1º A representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado iniciará com as citações ou intimações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 2º Para as intimações e citações expedidas em data anterior à publicação deste Decreto o cumprimento dos respectivos prazos judiciais ficará a cargo do(s) advogado(s) que vinham realizando a representação judicial da autarquia.

§ 3º Caberá à Assessoria Técnica da autarquia comunicar à Procuradoria-Geral do Estado dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, todas as intimações e citações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 4º A autarquia disponibilizará à Procuradoria-geral do Estado todos os dados e documentos que se façam necessários para sua defesa nos processos judiciais em que for Parte ou Interessada.

Art. 2º Transfere à Procuradoria-Geral do Estado a consultoria jurídica de interesse da ADAPAR - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, nos termos do Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste Decreto caberá à ADAPAR disponibilizar pessoal para assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 195 , de 27 de abril de 2016.

§ 2º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar as alterações orçamentárias e financeiras para consecução do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º Casos omissos neste Decreto referentes à representação judicial e a consultoria jurídica da autarquia poderão ser regulados por resolução conjunta do Diretor-Presidente da ADAPAR e do Procurador-geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Letícia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11406 de 26 de Abril de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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