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Decreto nº 1.862/2023

Autoriza a doação, ao Município de Cianorte, do imóvel onde funciona a Escola Municipal Maria Montessori, no Município de Cianorte.

DECRETO 1862 - 9 DE MAIO DE 2023

Autoriza a doação, ao Município de Cianorte, do imóvel onde funciona a Escola Municipal Maria Montessori, no Município de Cianorte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e no art. 2º da Lei nº 15.469 , de 29 de março de 2007 e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.890.536-4, DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação ao Município de Cianorte, do imóvel localizado na Avenida Alagoas, 186 - Zona 3, Cianorte, registrado sob a Matrícula nº 4.020 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte, com área total de 5.500,00 m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Maria Montessori.

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I - o imóvel doado será destinado ao funcionamento de unidade escolar do ensino fundamental do município e fica gravado com cláusula de inalienabilidade;

II - se houver necessidade de criação de escola estadual no mesmo imóvel, o município deverá permitir a dualidade administrativa;

III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pela municipalidade, que deverá encaminhar cópia da documentação cartorial à unidade gestora do patrimônio imobiliário estadual em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 3º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas neste Decreto.

Art. 4º Após formalização do respectivo Termo de Doação, o Donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação e obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.

Art. 5º Ficam a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Secretaria de Estado da Educação responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 09 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11414 de 9 de Maio de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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