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Decreto nº 1.887/2023

Regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o disposto à Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, para exercício da profissão de despachante documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN.

DECRETO 1887 - 10 DE MAIO DE 2023

Regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o disposto à Lei Federal nº 14.282 , de 28 de dezembro de 2021, para exercício da profissão de despachante documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87, da Constituição do Estado e, observado o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023;

Considerando a promulgação da Lei Federal nº 14.282 , de 28 de dezembro de 2021;

Considerando o disposto à Lei Federal nº 10.602 , de 12 de dezembro de 2002;

Considerando o contido à Resolução nº 002, de 11 de maio de 2022, do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR;

Considerando as normativas estabelecidas ao Regulamento Geral do Estatuto do Conselho Federal dos Despachantes do Brasil - CFDD/BR;

Considerando o contido no protocolado nº 20.341.572-9, DECRETA:

Art. 1º O exercício da profissão de despachante documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná observará o disposto na Lei Federal nº 14.282 , de 2021, e o contido no presente Decreto.

Art. 2º As atribuições do despachante documentalista de veículos terrestres consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à representação, em nome de seus comitentes, para execução dos serviços públicos vinculados ao Departamento de Trânsito do Paraná.

Art. 3º O exercício das atividades dos despachantes documentalistas de veículos terrestres constituem serviço de interesse público estadual e, somente poderão ser executadas perante o Departamento de Trânsito do Paraná após a necessária formalização de vínculo de cadastro junto à Autarquia, conforme procedimentos definidos em ato próprio da referida Autoridade de trânsito.

§ 1º Cumpridos os procedimentos necessários à formalização de cadastro dos interessados ao Departamento de Trânsito do Paraná, o respectivo profissional estará apto à consecução dos serviços junto ao ente de trânsito, executando-os em adstrito cumprimento à legislação vigente, em especial, ao disposto no Regulamento Interno do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.

§ 2º Competirá à Autoridade de trânsito estadual, por meio de ato próprio, estabelecer diretrizes suplementares para pontual execução dos serviços de sua competência à serem outorgados aos despachantes documentalistas de veículos terrestres.

Art. 4º O despachante documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná deverá nortear sua atuação e conduta conforme disposições havidas ao Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, na forma do disposto ao art. 10º da Lei Federal nº 14.282 , de 2021, sob pena de cominação das sanções legais aplicáveis.

Parágrafo único. Apurada eventual irregularidade na atuação profissional, esta será remetida à conhecimento e providências por parte dos Tribunais de Ética e Disciplina Federal e Regional do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, na forma da lei, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas acauteladoras pela Autoridade de trânsito estadual, com vistas à salvaguardar a condução do trato público sob sua competência.

Art. 5º Em consonância ao disposto no art. 12º da Lei Federal nº 14.282 , de 2021, ficam assegurados eventuais vínculos hodiernamente existentes junto ao Departamento de Trânsito do Paraná, uma vez atendidas as exigências e requisitos estabelecidos à referida legislação, conforme procedimentos a serem fixados pela Autoridade de trânsito estadual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11415 de 10 de Maio de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.