Decreto nº 1.980/2007
APROVADO O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-RICMS...
DECRETO Nº 1980 - 21/12/2007
APROVADO O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-RICMS...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 107 , de 11 de janeiro de 2005 e no art. 212 do Código Tributário Nacional, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente.
Art. 2º As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 , de 12 de dezembro de 2001, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 de dezembro de 2007, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS Anexo ao presente.
Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste decreto, deverão inscrever-se no CAD/PRO até 30.06.2008.
§ 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 30.06.2008.
§ 2º As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao presente, aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas enquanto não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Art. 4º Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 , de 12 de dezembro de 2001.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.03.2008, em relação aos artigos 621 a 628; e a partir de 1º.01.2008, em relação aos demais dispositivos. Curitiba, em 21 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Roberto Requião, Governador do Estado. Heron Arzua, Secretário de Estado da Fazenda. Rafael Iatauro, Chefe da Casa Civil. Download: Anexos