Decreto nº 2.076/2008
ATRIBUÍDO AO TECPAR, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR-SETI, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PROCESSOS E PROCEDIMENTOS, COM VISTAS A GARANTIA DE QUALIDADE, NO PORTO DE PARANAGUÁ...
DECRETO Nº 2076 - 23/01/2008
ATRIBUÍDO AO TECPAR, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR-SETI, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PROCESSOS E PROCEDIMENTOS, COM VISTAS A GARANTIA DE QUALIDADE, NO PORTO DE PARANAGUÁ...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 14.940 , de 15 de dezembro de 2005, com a Redação dada pela Lei nº 15.335 , de 22 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica atribuído ao Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o exercício das atividades de Certificação de Produtos, Processos e Procedimentos, com vistas a garantia de qualidade, no Porto de Paranaguá.
Art. 2º A Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR, dará suporte ao desenvolvimento das ações de certificação de produtos destinados à exportação pelo Porto de Paranaguá, conforme legislação específica, que dispõe sobre as atividades de controle e fiscalização da qualidade de produtos agropecuários.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
VALTER BIANCHINI,
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
LYGIA LUMINA PUPATTO,
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.