Decreto nº 2.083/2008
DECLARADA DE INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, REGULARIZAÇÃO, REASSENTAMENTO E CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES, EM FAVOR DA COHAPAR, NO MUNICÍPIO DE PINHAIS...
DECRETO Nº 2083 - 23/01/2008
DECLARADA DE INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, REGULARIZAÇÃO, REASSENTAMENTO E CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES, EM FAVOR DA COHAPAR, NO MUNICÍPIO DE PINHAIS...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, art. 12, inciso IX, 212 e 213, da Constituição Estadual , e de acordo com os arts. 1º, 2º, incisos I, IV, V, e 4º, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962 e art. 2º, 4º, 5º, alíneas "d", "e", "g" e "i" e 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e demais alterações posteriores, e,
considerando que a integridade das normas da legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel devem garantir a coerência do sistema jurídico, sob o prisma dos objetivos constitucionais;
considerando que a construção de um Estado Democrático de Direito, em que a plenitude do exercício da cidadania, com o resguardo dos valores mínimos da dignidade humana, deve ser uma constante busca do poder público;
considerando que a moderna função do Direito não se delimita à clássica solução conceitual de conflitos de interesses e de geração de segurança jurídica, mas em criar condições para a valorização da cidadania e em promover a justiça social;
considerando que a Constituição Federal, ao consagrar o direito de propriedade, não estabeleceu limitações outras, assegurando ao cidadão não apenas o acesso e a posse, mas a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação deste requisito torna-se possível seu pleno exercício;
considerando que o Estatuto da Cidade garantiu o direito à cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
considerando o interesse em compatibilizar ações ao meio ambiente e de preservação de mananciais de abastecimento público com política de uso e ocupação do solo e com o desenvolvimento sócio - econômico, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de interesse social e utilidade pública, para fins de desapropriação, regularização, reassentamento e construção de casas populares, em favor da COHAPAR - Companhia de Habitação do Paraná, a área abaixo descrita pertencente ao Município de Pinhais - PR, com as seguintes características e confrontações, constantes de seu memorial descritivo:
Moradias Jerivá
Descrição:
Inicia-se se no marco denominado 0=PP, com a AV. JACOB MACANHAN; Daí segue com o azimute de 05º08`00" e a distância de 29.38 m até o marco 1; Daí segue confrontando com AV. JACOB MACANHAN com o azimute de 00º28`00" e a distância de 66.21 m até o marco 2; Daí segue confrontando com LOTE 03-A-2 com o azimute de 70º04`00" e a distância de 97.83 m até o marco 3; Daí segue confrontando com LOTE 03-A-2 com o azimute de 00º28`00" e a distância de 49.44 m até o marco 4; Daí segue confrontando com RUA PEROLA com o azimute de 70º04`00" e a distância de 702.11 m até o marco 5; Daí segue confrontando com RUA FLORAL com o azimute de 160º04`00" e a distância de 225.60 m até o marco 6; Daí segue confrontando com LOTEAMENTO MORADIAS PALMITAL com o azimute de 240º16`00" e a distância de 554.08 m até o marco 7; Daí segue confrontando com LOTEAMENTO VILA BORDIGNON com o azimute de 340º04`00" e a distância de 184.91 m até o marco 8; Daí segue confrontando com LOTEAMENTO VILA BORDIGNON com o azimute de 250º04`00" e a distância de 306.72 m até o marco 0=PP; início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 182.095,95 m2.
Art. 2º Fica a COHAPAR - Companhia de Habitação do Estado do Paraná autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação da área supracitada, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962 e demais disposições aplicáveis do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A COHAPAR - Companhia de Habitação do Estado do Paraná fica autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão de posse na área descrita, invocando-se em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /41 e suas alterações.
Art. 4º A desapropriação é necessária ao PAC - Programa de Aceleração do Crescimento.
Art. 5º As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto serão suportadas por recursos para tal fins destinados.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2007, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.