Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 2.086/2008

DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FAVOR DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR...

DECRETO Nº 2086 - 23/01/2008

DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FAVOR DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR...

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão de Rede Coletora de Esgoto, com fulcro nos artigos 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956:

Área: 366,00m²

Proprietário: LOTEBRÁS IMÓVEIS Ltda., ou a quem de direito pertencer.

Situação: Uma parte de terreno de campo, com área de 6,00 (seis) alqueires, aproximadamente, situado no lugar denominado Capoeira Grande, no Município de Pinhais, constante da matrícula nº 11.468, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais, uma área com 366,00m², com a seguinte descrição:

Ponto de partida estabelecido na estação B, situada na divisa entre o lote de Carlos Alberto Kuster Grocoske e o lote da Lotebrás Imóveis Ltda., e distante 237,06m do alinhamento predial da Estrada Ecológica de Pinhais. Da estação B, azimute 228º00`40", mediu-se 10,00m pelo lote até o PV232. Do PV232, azimute 283º40`47", mediu-se 20,00m pelo lote até o PV233. Do PV233, azimute 234º22`26", mediu-se 30,00m pelo lote até o PV234. Do PV234, azimute 223º17`19", mediu-se 70,00m pelo lote até o PV235. Do PV235, azimute 202º56`21", mediu-se 50,00m pelo lote até o PV236. Do PV236, azimute 153º59`18", mediu-se 3,00m pelo lote até a estação G. Os azimutes acima descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 2m de largura.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos.

Art. 4º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.

Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.