Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 2.165/2023

Aprova o Regulamento da Casa Civil.

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DECRETO 2165 - 23 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regulamento da Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Casa Civil - CC, na forma do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Cria, no âmbito da Casa Civil, o Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos - COINTER, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com as seguintes competências: I - a deliberação sobre políticas públicas, programas, projetos e iniciativas de natureza intersetorial, intergovernamental e interfederativa, de acordo com as diretrizes de coordenação geral das ações de Governo estabelecidas pela Casa Civil; II - o estabelecimento das diretrizes estratégicas para as ações e iniciativas estaduais que envolvam articulação intersetorial, intergovernamental e interfederativa do Estado com objetivo de promover o pleno desenvolvimento municipal, em todos os seus segmentos, possibilitando: a) dotar os municípios paranaenses de autossuficiência técnica e na gestão; b) potencializar as vocações locais; c) alcançar a melhoria da qualidade do gasto municipal; d) dar maior assertividade nas respostas à população; III - a promoção da integração técnica das atividades dos órgãos e entidades estaduais voltadas aos municípios paranaenses quando de sua interlocução com outras esferas de governo e com a sociedade; IV - a identificação e o registro de todas as iniciativas dos órgãos e entidades públicas estaduais relativas à articulação intersetorial e interfederativa, buscando a transparência para a área de modo a evitar sobreposição de atividades, face às competências legais estabelecidas; V - a deliberação sobre a oportunidade e conveniência de interlocuções com fins específicos entre os órgãos e entidades estaduais com outras instâncias de Governo e a avaliação dos resultados alcançados; VI - a deliberação sobre os instrumentos de formalização de transferências de recursos da União e de parcerias sem transferência de recursos, que poderão se dar por meio de convênios, contratos, termos de cooperação técnica e acordos de adesão, bem como suas alterações; VII - a proposição ao chefe do Poder Executivo de atos regulamentares, que visem ao disciplinamento estratégico das relações interfederativas de que trata o inciso I deste artigo; VIII - a aprovação da criação de Câmaras Técnicas Temáticas no âmbito do Comitê, estabelecendo seus objetivos e composição.

§ 1º O COINTER será composto pelos seguintes membros: I - o Chefe da Casa Civil, como seu presidente; II - o Secretário de Estado das Cidades; III - o Controlador-Geral do Estado; IV - o Superintendente Geral de Apoio aos Municípios; V - o Superintendente Geral de Articulação Regional; VI - o Superintendente Geral de Promoção do Equilíbrio Regional; VII - o Superintendente Executivo do serviço social autônomo PARANACIDADE. VIII - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6992 /2024)

§ 2º O detalhamento da organização e do funcionamento do Comitê será efetivado por decreto governamental, observada a legislação vigente.

§ 3º O Presidente do COINTER terá, além do voto comum, o voto de qualidade.

§ 4º O suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê será prestado pela Coordenação de Assuntos Políticos da Casa Civil.

§ 4º O suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê será prestado pela Diretoria de Gestão Técnica de Assuntos Interfederativos da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 6660 /2024)

§ 5º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP indicará servidor para atuar como Secretário Executivo do Comitê. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6992 /2024)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga: I - o art. 1º do Decreto nº 2.595 de 02 de setembro de 2019 e seus Anexos; II - o Decreto nº 7.211 de 30 de março de 2021 III - o Decreto nº 9.880 de 20 de dezembro de 2021; IV - o Decreto nº 2.432 de 15 de agosto de 2019; V - o Decreto nº 5.374 de 11 de agosto de 2020. Curitiba, em 23 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações

REGULAMENTO DA CASA CIVIL

Publicado no Diário Oficial nº 11424 de 23 de Maio de 2023