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Decreto nº 2.361/2023

Autoriza a doação ao Instituto de Desenvolvimento Rural Do Paraná, do imóvel que especifica.

DECRETO 2361 - 2 DE JUNHO DE 2023

Autoriza a doação ao Instituto de Desenvolvimento Rural Do Paraná, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 10, e inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 17.802.611-9, DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, de parte do imóvel localizado na Rua Ponta Grossa nº 431, Centro, Guaratuba, registrado sob a transcrição das transmissões nº 15.185 do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, referente à área de 320m².

Art. 2º O imóvel em questão destina-se ao funcionamento da Unidade Regional e Municipal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná de Guaratuba e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa do previsto no presente Decreto;

II - no prazo máximo de dois anos, contados a partir do registro do imóvel, deverá dar-se o funcionamento da Unidade Regional e Municipal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná de Guaratuba;

III - a Escritura Pública e o Registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas neste Decreto.

Art. 5º Após formalização do respectivo Termo de Doação, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação e obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da Unidade Administrativa de Gestão do Patrimônio Imobiliário Estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.

Parágrafo único. Em caso de alteração da finalidade, em circunstância justificada, deverá ser formalizado novo Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário.

Art. 6º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11432 de 2 de Junho de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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