Decreto nº 2.362/2023
Autoriza a doação do imóvel onde funciona a Escola Municipal Vicente Machado, no Município de Cianorte.
DECRETO 2362 - 2 DE JUNHO DE 2023
Autoriza a doação do imóvel onde funciona a Escola Municipal Vicente Machado, no Município de Cianorte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com o art. 2º, da Lei 15.469 , de 29 de março de 2007, e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.890.707-3, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação ao Município de Cianorte, do imóvel localizado na Avenida Allan Kardec, nº 1264, Zona 7, Cianorte, registrado sob a matrícula nº 1.852, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte, com área total de 6.130,10m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Vicente Machado.
Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
I - o imóvel doado será destinado ao funcionamento de unidade escolar do ensino fundamental do município e fica gravado com cláusula de inalienabilidade;
II - se houver necessidade de criação de escola Estadual no mesmo imóvel, o município deverá permitir a dualidade administrativa;
III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pela municipalidade, que deverá encaminhar cópia da documentação cartorial à unidade gestora do patrimônio imobiliário estadual em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 3º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas neste Decreto.
Art. 4º Após formalização do respectivo Termo de Doação, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação e obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da Unidade Administrativa de Gestão do Patrimônio Imobiliário Estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.
Art. 5º Ficam a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e a Secretaria de Estado da Educação - SEED responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 02 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11432 de 2 de Junho de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.