Decreto nº 2.409/2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, à Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, do imóvel que especifica.
DECRETO 2409 - 06 DE JUNHO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, à Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.270.252-8, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação à Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, do imóvel registrado sob as matrículas nº s 12.007, 14.922 e 23.469, todas do Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon, referente aos Lotes Rurais nº s 42-B, 43/E e 06/A/B, respectivamente, do 50º Perímetro da Fazenda Britânia, Município de Entre Rios do Oeste, somando a área de 57.580,75 m².
Art. 2º O imóvel em questão destina-se ao uso da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista neste Decreto;
II - no prazo máximo de dois anos, contados a partir do registro do imóvel, deverá dar-se o uso do imóvel pela UNIOESTE;
III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação entre doador e donatário contendo as condições previstas neste Decreto.
Art. 5º Após formalização do respectivo Termo de Doação, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação e obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da Unidade Administrativa de Gestão do Patrimônio Imobiliário Estadual às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de alteração da finalidade, em circunstância justificada, deverá ser formalizado novo Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário.
Art. 6º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11434 de 6 de Junho de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.